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5000806-31.2009.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000806-31.2009.8.21.0015/RS EXEQUENTE: FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EXECUTADO: ACILINO MARTINS FIALHO ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. O exequente requer, no evento 163, PET1, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. A inscrição já foi efetivada anteriormente, conforme comprovante juntado no evento 55, SERASA1, em que a Serasa Experian confirmou a anotação em 7 de julho de 2023. A certidão da secretaria lavrada no evento 80, CERT1 atesta que "a parte já está incluída no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, conforme comprovante no evento 55, SERASA1". Antes de apreciar o pedido, intime-se o exequente para que esclareça a pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a inclusão do devedor no referido cadastro já foi realizada. II. O executado requer, no evento 165, PET1, o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, o início da prescrição intercorrente e a extinção do processo. O pedido não comporta deferimento. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Trata-se de consequência voltada a proteger o exequente diante da ausência temporária de patrimônio atingível, preservando o crédito e impedindo a extinção prematura da execução. A norma não confere ao executado o direito de provocar, em seu próprio benefício, a suspensão do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente. Quem tem legitimidade para decidir sobre o prosseguimento ou a eventual paralisação do feito é o credor, pois a execução corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Permitir que o executado requeira a suspensão e, por consequência, o início automático do prazo prescricional inverteria a lógica do sistema executivo. A mesma ausência de legitimidade se aplica ao pedido de extinção formulado em sequência: se o executado não pode requerer a suspensão, não pode tampouco postular a extinção fundada no transcurso do prazo que decorreria dessa suspensão. Indefiro, portanto, os pedidos formulados no evento 165, PET1. Intimem-se. Diligências legais.

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