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5000806-23.2025.8.13.0555

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000806-23.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALEX JUNIOR DE AMORIM CPF: 141.953.686-93 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. ALEX JUNIOR DE AMORIM, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que era beneficiário de auxílio-doença previdenciário (NB: 632.935.103-5), o qual foi indevidamente cessado administrativamente em 31/05/2020. Alega ser portador de sequelas decorrentes de acidente ocorrido na infância (lesão cortocontusa em antebraço esquerdo com perda de partes moles, CID M21.8 / T92), sustentando que sua condição clínica acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural. Formulou pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência dos pedidos com o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 10601636577, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial médica antecipada. Laudo pericial médico juntado em ID 10669498492, elaborado pelo perito nomeado, concluiu que o periciado não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, tampouco para o trabalho em geral. Citado, o INSS apresentou contestação alegando a ausência de redução da capacidade laboral específica, fundamentando a defesa no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 416 do STJ. Ao final, requereu a total improcedência da demanda, com os consectários legais. Impugnação à contestação apresentada pelo autor, reiteração genérica dos termos da exordial. É o relatório. Decido. O processo em epígrafe desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas, passamos, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral — seja temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) — que justifique o restabelecimento e a conversão de benefício previdenciário em favor da parte autora. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigida) e, sobretudo, da incapacidade total e temporária ou permanente para o labor habitual, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para deslinde da controvérsia de natureza eminentemente técnica, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos pelo perito oficial do Juízo. Do laudo pericial, destaca-se a seguinte conclusão técnica: "Após análise dos documentos médicos acostados aos autos e do pericial realizado, conclui-se que o periciado não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, não havendo, ao momento da perícia, comprometimento funcional que justifique o afastamento das atividades ocupacionais." O expert atestou que, muito embora o autor possua sequela consolidada de traumatismo antigo no antebraço esquerdo (decorrente de acidente na infância, com cicatriz e redução da massa muscular local), o exame físico demonstrou boa cicatrização, mobilidade preservada do cotovelo, punho e dedos, além de marcha preservada. O perito consignou expressamente que as queixas referidas restringem-se a alterações de sensibilidade local, sem repercussão funcional significativa para o desempenho das tarefas de trabalhador rural que o autor relata exercer habitualmente. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado, art. 479 do CPC); contudo, a prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, neutro e imparcial, dotado de fé pública, constitui elemento de convicção de altíssimo valor, o qual só pode ser infirmado por robustas provas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. A parte autora limitou-se a impugnar a contestação por negativa geral, sem produzir elementos técnico-científicos capazes de afastar as conclusões do laudo oficial. A mera existência de alteração anatômica, cicatriz ou sequela decorrente de acidente pretérito, desacompanhada de efetiva repercussão incapacitante para a atividade laborativa desempenhada, não rende ensejo à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme firme jurisprudência pátria e a diretriz interpretativa aplicável à espécie. Ausente o requisito legal da incapacidade laborativa, impõe-se a decretação de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALEX JUNIOR DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba

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