Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000806-22.2024.4.03.6326 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: L. O. F. R. REPRESENTANTE: JULIA APARECIDA BEZERRA DE FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO - SP154135-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JULIA APARECIDA BEZERRA DE FARIA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social à pessoa com deficiência. Nas razões recursais, alega estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, nos moldes pleiteados na petição inicial, uma vez que restou caracterizado o requisito da deficiência, bem como, da miserabilidade, restando-lhe o direito a receber os atrasados desde a DER. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. É o relatório. VOTO O benefício de prestação continuada (BPC) decorre de mandamento constitucional (art. 203, inciso V, da CF) que assegura “um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, sendo regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007. Trata-se de direito fundamental e dever do estado de atendimento das necessidades essenciais, com o fim de prover o mínimo social aos brasileiros nato ou naturalizado, e ainda, aos estrangeiros residentes no Brasil (Tema 173/STF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Do critério subjetivo – idade ou deficiência: Em relação ao critério etário, a lei não deixa margem quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, quanto à deficiência, necessária algumas considerações. A temática é tratada na legislação de regência - Lei nº 8.742/93 - que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial, veja-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Percebe-se que não se trata de um conceito unicamente médico e/ou clínico, mas sim um conceito que prioriza a dimensão social, e ainda, que a normatividade ficou aquém do esperado, deixando de indicar critérios objetivos para comprovação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e parâmetros da avaliação biopsicossocial, inclusive o Decreto regulamentador é omisso. De todo modo, deve ser realizada perícia médica judicial para perquirir a (in)existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, sendo certo que deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa. No mais, há casos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por força de lei, conforme Lei 14.126/2022 (visão monocular como deficiência sensorial/visual), Lei 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva) e Lei nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista como deficiência mental/intelectual). Do critério objetivo: da miserabilidade De acordo com o §3º da Lei 8.742/93, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Do caso concreto: O expert assentou no laudo médico judicial (ID 476404152) que a parte autora (04 anos) é acometida de “epilepsia farmacorresistente". O expert em seu laudo atestou que: “Conclusão Do visto e exposto, pode-se afirmar que o periciado NÃO POSSUI DEFICIÊNCIA, considerando os conceitos expostos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Há doença neurológica estrutural, que cursa com a ocorrência de crises convulsivas de difícil controle. Tal sintoma dificulta sua rotina e exige maior cuidado e presença de cuidadores se comparado a outras crianças da mesma idade, além de idas frequentes a consultas médicas e uso de medicação diariamente. Há possibilidade de melhor controle dos sintomas e melhora na qualidade de vida do periciado.” Nota-se que o expert reconheceu a existência da doença, reconheceu a dificuldade do controle das crises convulsivas, e seu impacto na rotina da parte autora, bem como que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade maior em relação aos seus pares, não em igualdade de condições. Contudo, contraditoriamente, conclui que não existe deficiência. Novamente em contradição, ao responder ao quesito número 7 do juízo: "O requerente pode ser considerado pessoa com deficiência? Ou seja pessoa que tem impedimentos de longo prazo, ou seja, que produz efeitos superior a 2 anos, contados de forma ininterrupta, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?”, o expert respondeu que além de não haver deficiência, não haveria impedimento de longo prazo – impedimento que a perícia médica do INSS já reconhecera (Id. 388285423 – fl. 60). Pelo exposto, a conclusão do laudo pericial médico é inservível, mas não o seu conteúdo. A incongruência entre o fato contestado pela perícia (a epilepsia farmacoressistente, com crises convulsivas, que não permitem a parte autora condição de igualdade em relação aos seus pares) e a sua conclusão (inexistência de deficiência e impedimento de longo prazo) é cristalina. Conforme o livre convencimento motivado do juízo, nota-se o que foi aferido pelo expert na perícia médica, que se repete: “Há doença neurológica estrutural, que cursa com a ocorrência de crises convulsivas de difícil controle. Tal sintoma dificulta sua rotina e exige maior cuidado e presença de cuidadores se comparado a outras crianças da mesma idade, além de idas frequentes a consultas médicas e uso de medicação diariamente.” Aliado a tal relato fático, nota-se os laudos médicos (Id. 388285424) que apontam que a “criança apresenta crises epilépticas diariamente, está em uso de 3 fármacos anti-crise" (fl. 5), e a constatação da existência de displasia cortical, potencial causadora da condição (fl. 1-2). Há ainda laudo médico do Hospital das Clínicas da Unicamp, que asseveram que “A criança tem epilepsia farmacorresistente secundária a malformação do desenvolvimento cortical - displasia cortical focal frontal a esquerda. Apresenta crises epilépticas desde 1 ano e 3 meses de idade. Mesmo com ajuste de medicações tem crises diárias, com necessidade de supervisão contínua durante o dia e a noite". Portanto, reputa-se presente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência/impedimento de longo prazo) para a concessão do benefício assistencial, necessário a análise do requisito atinente a hipossuficiência econômica (critério objetivo: miserabilidade). Passo ao exame da situação de hipossuficiência econômico-financeira. Por ocasião do requerimento administrativo (DER em 20/10/2023) restou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira/miserabilidade da parte autora (Id. 388285423 – fl. 58). Assim, em sede administrativa, ainda que comprovada a miserabilidade, o benefício assistencial foi indeferido por não reconhecer o requisito da deficiência, apresentando a seguinte conclusão: “não atende o critério da deficiência para a concessão do BPC/LOAS”. Infere-se na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018 que, inicialmente, em sede administrativa, é realizada avaliação da renda com os dados do CadÚnico e base de dados bases de dados de órgãos da administração pública, seguindo-se da averiguação da condição de deficiente (art. 11, §7º e §9º). Há evidente relação de prejudicialidade, pois, nos casos em que não caracterizada hipossuficiência sequer há pronunciamento da Perícia Médica Federal sobre eventual (in)existência da deficiência e impedimento de longo prazo. No controle de legalidade na via judicial é possível a cindibilidade do ato indeferitório, especialmente nos casos em que a avaliação social foi favorável à parte, portanto, o ponto relativo à miserabilidade torna-se incontroverso. Nesse sentido, é a tese jurídica do item I, do Tema 187/TNU, dispondo que “para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Diante desse panorama, se revela desnecessária a realização de avaliação socioeconômica quando o INSS já reconheceu a hipossuficiência do autor na via administrativa, nesse sentido, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Destarte, atendido o critério da deficiência e o critério econômico/social, tenho que a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial (LOAS DEFICIENTE) no valor de um salário-mínimo, com DIB na data da DER. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a concessão do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da referida intimação. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTA-SE LAUDO MÉDICO NEGATIVO. EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE. DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. MISERABILIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recursos inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do amparo social à pessoa com deficiência, por falta de deficiência. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A perícia médica judicial resultou em laudo negativo quanto à deficiência / impedimento de longo prazo, mas reconheceu a doença (epilepsia farmacorresistente). Contudo, perícia judicial já reconhecera o impedimento de longo prazo e barreiras moderadas a leve, mas não a deficiência. Laudos médicos, inclusive de instituição de renome, asseveram crises epilépticas diárias mesmo com ajuste de medicação, implicando a existência de barreiras sérias para a participação do menor em condição de igualdades perante os pares ou a sociedade. Portanto, afasta-se fundamentadamente a conclusão pericial para constatar a deficiência e o impedimento de longo prazo. 4. No caso em exame, revela desnecessária a realização de avaliação socioeconômica mormente quando o INSS já reconheceu a hipossuficiência ao tempo do requerimento administrativo (questão incontroversa). Controle de legalidade apenas em relação à (in)existência da deficiência e impedimento de longo prazo, que constitui motivo do indeferimento. Aplicação do Tema 187/TNU, que permite a cindibilidade do ato indeferitório. 5. Presentes tanto o requisito subjetivo (deficiência e impedimento de longo prazo) quanto o objetivo (miserabilidade), autorizadores da concessão do benefício assistencial. 6. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Sessão Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão