2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000805-94.2026.4.04.7213/SC AUTOR: EMANUELE ROEDEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, o restabelecimento de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência - BPC/LOAS. O processo administrativo referente ao requerimento do benefício foi integralmente juntado aos autos. O benefício foi cessado administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. A parte autora requer o restabelecimento do benefício já em sede de tutela de urgência. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não se restringe à existência de uma enfermidade ou limitação física. Exige-se a avaliação integrada de fatores médicos e sociais, conforme preconiza o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A deficiência, para fins jurídicos, demanda a pesquisa de impedimentos de longo prazo e barreiras de ordem social, econômica, cultural ou arquitetônica, que limitam ou impedem a plena participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Essa avaliação é, portanto, técnico-jurídica e multidimensional, e depende da instrução processual sob o crivo do contraditório, por meio de prova pericial médica e avaliação social, razão pela qual não é possível, nesta fase inicial, afirmar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ademais, há necessidade de comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar, com renda inferior à 1/4 de salário mínimo (limite legalmente previsto no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93), hipótese em que se exige estudo de matéria fática, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria, com urgência, a designação de designação de avaliação social biopsicossocial, para análise da condição de miserabilidade da parte autora, devendo o perito a ser nomeado, responder os quesitos em formulário específico a ser fornecido pela Secretaria deste juízo (link abaixo). Link: (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1UPLeWp6_GYEtsRPwsZPjfz7zwRMG91cB4KsrS6-YrOQ/edit?gid=2088644179#gid=2088644179) Remetam-se os autos à Central de Perícias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar seu endereço completo, inclusive com complemento e ponto de referência, a fim de facilitar a localização para a realização da avaliação social biopsicossocial. Ademais, para facilitar o contato, a requerente deverá informar o número do telefone de todos os integrantes do grupo familiar; também poderá ser informado o número de telefone de vizinho próximo, familiar ou pessoa que tenha contato com a família. Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para juntar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo referente ao Benefício n. 87/704204945-5, tendo como titular Emanuele Roedel, CPF 108.843.589-09. Intimem-se. Diligências Legais.