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Processo 5000805-45.2024.8.13.0273

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Juizado Especial da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5000805-45.2024.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON ROBERTO NOGUEIRA CPF: 267.671.806-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NILTON ROBERTO NOGUEIRA em face do BANCO BMG S.A, versando sobre a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e questionamentos acerca de sua validade e regularidade dos descontos em benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida nos autos enquadra-se na controvérsia afetada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), cuja finalidade é definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor, bem como as consequências de eventual invalidação, tais como a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, publicada em 17/03/2026, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. Desta forma, estando a decisão de mérito desta demanda condicionada à análise da validade do contrato, abusividade, nulidade/anulabilidade e eventual dano moral, impõe-se a paralisação do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes acerca da decisão. Cumprir os expedientes necessários. Galiléia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Galiléia

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