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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000804-79.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: WALTER ASSIS DE FREITAS CPF: 043.435.536-47 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA WALTER ASSIS DE FREITAS, neste ato representado por seu irmão e curador provisório VALDIR ASSIS DE FREITAS, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, ambos qualificados nos autos (ID 10168298383). Em sua petição inicial, narrou o demandante, em síntese, que: I) contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e apresentava quadro de saúde de extrema fragilidade decorrente de acidente vascular encefálico (AVE) isquêmico de tronco sofrido em setembro de 2023, evoluindo com sequelas neurológicas e motoras gravíssimas, consubstanciadas em tetraplegia e síndrome de encarceramento (locked-in syndrome), interagindo unicamente por meio de abertura ocular; II) se encontrava traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica contínua, alimentado por sonda nasoentérica e acometido de extensa lesão por pressão (úlcera sacral de grau IV) com secreção, mantendo-se internado nas dependências do Hospital Municipal de Ipatinga em isolamento de contato; III) necessita premente de desospitalização mediante assistência em internação domiciliar (home care), abrangendo cuidados técnicos de enfermagem por vinte e quatro horas ininterruptas, suporte multiprofissional (médico, enfermagem de nível superior, nutricionista, fisioterapia e fonoaudiologia), além do fornecimento contínuo de insumos, fraldas geriátricas, dieta enteral e equipamentos hospitalares indispensáveis; IV) formulou prévio requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde de Timóteo, o qual foi expressamente indeferido em 25 de janeiro de 2024 ao fundamento de que a gestão municipal se restringe à atenção básica, inexistindo convênio para a modalidade pretendida e gerando impacto financeiro excessivo; V) a conduta omissiva e a recusa administrativa do Poder Público configuraram ato ilícito violador da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à vida e à saúde, ensejando a obrigação de reparar os graves danos morais suportados pelo paciente, no montante sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do serviço de home care sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a confirmação definitiva da tutela específica e a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização por danos morais e ressarcimento de despesas (ID 10168298383). A inicial veio acompanhada de documentos. Por determinação judicial de emenda (ID 10168365732), a parte autora acostou comprovantes de rendimentos, relatório médico atualizado e tentativas frustradas de cotação perante outros prestadores (ID’s 10168803910 a 10168807195). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 10168940286). A Nota Técnica nº 198397 concluiu desfavoravelmente à concessão da internação domiciliar em regime de vinte e quatro horas diárias, asseverando a ausência de elementos suficientes para caracterizar a urgência nos moldes regulamentares (ID 10171349139), razão pela qual a tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 10171330517). Contra a decisão denegatória, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10171448860), tendo sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 10173967215). Simultaneamente, o demandante aportou nos autos novos relatórios médicos emitidos pelo nosocômio de origem, atestando a formalização de alta hospitalar condicionada estritamente à disponibilização de suporte domiciliar avançado sob risco iminente de óbito, acompanhados das tabelas de complexidade assistencial ABEMID e NEAD devidamente chanceladas por profissional médica, as quais demonstraram escores elevados de alta complexidade (ID’s 10171923398 a 10173740697). Reapreciada a matéria à luz dos novos subsídios e após a emissão de novel Nota Técnica do NATJUS nº 199315, desta vez favorável à internação domiciliar (ID 10175243290), este Juízo reconsiderou o pronunciamento antecedente em 26 de fevereiro de 2024 (ID 10175225362), deferindo a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Timóteo fornecesse o tratamento prescrito em dez dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento a pedido de reconsideração (ID 10176721229) e, subsequentemente, julgou prejudicado o agravo pela perda superveniente de objeto decorrente da retratação do Juízo de piso (ID 10254859475). Diante da inércia no cumprimento direto pelo ente público, que apenas apontou prestadores locais e informou conta bancária (ID 10188336430), e após a juntada do orçamento de menor valor apresentado pela empresa Acolher Home Care no montante de R$ 40.599,85 (quarenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) mensais (ID 10192239698), este Juízo determinou o sequestro judicial de numerário via sistema SISBAJUD (ID 10194583511) e a consequente expedição de alvará judicial diretamente à sociedade prestadora dos serviços (ID 10199705962). Citado, o Município de Timóteo ofertou contestação (ID 10205418700). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que os procedimentos de internação domiciliar de média e alta complexidade, bem como de elevado custo, inserem-se na esfera de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, devendo a petição inicial ser emendada para a inclusão do ente estadual. No mérito, aduziu: I) a necessidade de observância das regras de descentralização e repartição de competências materiais e financeiras pactuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, sustentando que a municipalidade responde tão somente pela atenção primária; II) que a concessão de estrutura hospitalar privada em domicílio compromete os princípios da universalidade e da isonomia, onerando desproporcionalmente o erário em favor de um único indivíduo; III) a ausência de higidez do relatório médico emitido por profissional vinculada a empresa privada do setor, sustentando que os cuidados básicos diários cabem ao núcleo familiar; IV) a ausência de danos morais, postulando a total improcedência dos pedidos e formulando pleitos subsidiários sobre modalidades de cumprimento, direcionamento executivo e limitação de honorários sucumbenciais (ID 10205418700). Acompanhando a defesa vieram documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10210934381). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10211206853), o réu requereu a realização de perícia médica (ID 10222680317), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (ID 10226422006). O Ministério Público não se opôs à perícia médica (ID 10242861376). Decisão de saneamento em ID 10244775420, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferido o chamamento ao processo do Estado de Minas Gerais com esteio na responsabilidade solidária federativa. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica em domicílio, nomeando-se perito do Juízo e deliberando que a pertinência da prova oral seria avaliada após a entrega do laudo técnico (ID 10244775420). Diante do valor da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito originário e da impugnação do Município, sobreveio a substituição do profissional nomeado (ID 10353738269). A perita substituta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 10378911277), tendo o réu apresentado quesitos (ID 10395360864). Em 11 de março de 2025, o Município de Timóteo noticiou o falecimento do autor originário ocorrido em 09 de março de 2025 (ID 10408411223). O procurador constituído nos autos confirmou o falecimento mediante a juntada da respectiva certidão de óbito, pugnando por prazo para a habilitação dos sucessores quanto à pretensão indenizatória remanescente (ID’s10410326406 e 10421213726). A perícia foi cancelada, tendo sido concedido prazo para habilitação dos herdeiros (ID 10423227509). A menor impúbere e sua genitora Iracema Cirila Machado postularam habilitação (ID 10471304279), tendo o réu se oposto à admissão de Iracema por ausência de qualidade de herdeira (ID 10504766314). O Ministério Público opinou pelo esclarecimento da condição das partes e juntada do processo de inventário (ID 10525267850). A parte autora esclareceu que Iracema atuava exclusivamente como representante legal de sua filha menor e colacionou a petição inicial de ação de inventário negativo distribuída sob o nº 5005602-49.2025.8.13.0687 (ID 10531495565 e ID 10531497060). Em manifestação de ID 10550618736, o Ministério Público sugeriu a realização de perícia médica indireta (retrospectiva documental) para apuração de nexo de causalidade. Em 02 de outubro de 2025, por meio da decisão de ID 10550971846, este Juízo julgou extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do serviço de home care, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da intransmissibilidade da prestação personalíssima de saúde pelo falecimento do titular. Na mesma oportunidade, pelo princípio da causalidade, condenou o Município de Timóteo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor do serviço de home care prestado até a data do óbito, determinando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pleito indenizatório e ordenando a habilitação formal do Espólio (ID 10550971846). Apresentado pedido de habilitação do Espólio (ID 10580405165), o Município de Timóteo noticiou a extinção sem resolução de mérito da ação de inventário negativo por indeferimento da petição inicial (processo nº 5005602-49.2025.8.13.0687), postulando a extinção total da lide por carência de representação (ID 10630793983 e ID 10630788149). Ademais, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão parcial terminativa (ID 10630818412). Este Juízo ajustou a determinação anterior para que a sucessão se desse diretamente pela herdeira menor em nome próprio (ID 10638800007), o que foi formalizado pela menor devidamente representada por sua genitora (ID’s 10644403081 a 10644401058). Com parecer favorável da Procuradoria de Justiça (ID 10676879301), foi proferida decisão deferindo expressamente a habilitação processual da herdeira menor no polo ativo para prosseguimento quanto ao pedido de danos morais (ID 10677035287). Na mesma ocasião, intimou-se a sucessora para justificar fundamentadamente a necessidade de realização de perícia médica indireta (ID 10677035287). Aportou aos autos cópia do Acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.128446-2/002, que deu parcial provimento ao recurso do Município tão somente para readequar a condenação em honorários sucumbenciais da fase extinta de home care, fixando-os equitativamente no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, restando certifiedo o trânsito em julgado ocorrido em 27 de maio de 2026 (ID 10687623837 e ID 10687623838). Este Juízo manifestou ciência do julgado colegiado (ID 10688411462). A parte autora peticionou dispensando a produção de prova pericial e requerendo a instrução oral mediante depoimento de testemunhas(ID 10688916869). Decisão deferindo a prova testemunhal (ID 10689385464). A autora apresentou o rol com 3 (três) testemunhas (ID 10717490318), sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento em formato híbrido (ID 10717560247). Às vésperas da solenidade, a parte autora protocolizou requerimento pretendendo a substituição integral de todas as testemunhas arroladas sob a alegação genérica de impossibilidade de comparecimento (ID 10729832094). Por meio da decisão de ID 10729989241, o pedido de substituição testemunhal foi indeferido por ausência de subsunção às hipóteses taxativas do artigo 451 do Código de Processo Civil e diante da inobservância do dever de intimação insculpido no artigo 455 do mesmo diploma legal, reputando preclusa a prova e cancelando a realização da audiência de instrução designada (ID 10729989241). O Município postulou o julgamento antecipado da lide (ID 10732214380). A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10732760935). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer de mérito conclusivo (ID 10738247303). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, no que tange ao capítulo referente à obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento e custeio do serviço de internação domiciliar (home care), verifica-se que foi proferida sentença parcial extintiva sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (ID 10550971846), em virtude do falecimento do titular do direito material personalíssimo. Os ônus sucumbenciais pertinentes à referida pretensão foram definitivamente dirimidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.128446-2/002, que fixou os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equidade, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado nos autos (ID’s 10687623837 e 10687623838). No que tange à sucessão processual no polo ativo da demanda, impende ratificar a plena legitimidade da herdeira menor , devidamente representada por sua genitora IRACEMA CIRILA MACHADO, cuja habilitação restou formalmente chancelada pela decisão interlocutória de ID 10677035287. Com efeito, embora a pretensão à prestação de cuidados de saúde se extinga com a morte do beneficiário, o direito subjetivo à reparação pecuniária por eventuais danos morais experimentados pelo titular falecido possui natureza patrimonial e transmite-se aos seus sucessores, os quais assumem a titularidade da relação processual para pleitear a respectiva indenização em nome próprio, na esteira do que preconiza o artigo 110 e os artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A matéria restou expressamente cristalizada na jurisprudência pátria por meio do verbete sumular editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dessa forma, inexistindo inventário em trâmite e comprovada a qualidade de herdeira necessária da infante por meio de certidão de nascimento oficial, a sua sucessão processual direta atende aos postulados do devido processo legal e do amplo acesso à jurisdição, legitimando a apreciação do mérito indenizatório. O processo encontra-se em ordem, com regular instrução probatória encerrada após a preclusão das provas técnicas e orais pretendidas, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. O objeto (mérito) remanescente da lide circunscreve-se, de forma exclusiva e estrita, em verificar se a conduta administrativa do Município de Timóteo, ao indeferir inicialmente o pleito administrativo de concessão de internação domiciliar (home care), gerou danos morais indenizáveis ao autor originário, impondo-se a análise da presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estatal. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra matriz no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposta omissão ou recusa administrativa de prestação de serviço de saúde, a jurisprudência e o ordenamento jurídico exigem a demonstração cabal de uma conduta antijurídica (falha do serviço ou recusa desprovida de respaldo legal), do dano efetivo aos direitos da personalidade e, essencialmente, do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta estatal e o resultado lesivo. No caso concreto, o cotejo minudente dos elementos probatórios acostados aos autos revela particularidades relevantes acerca da dinâmica dos fatos e da atuação dos órgãos públicos envolvidos. Conforme se extrai dos documentos inaugurais, o autor originário encontrava-se internado sob assistência do Sistema Único de Saúde no Hospital Municipal de Ipatinga em razão das severas sequelas de acidente vascular encefálico (ID’s 10168298383 e 10168280458). Ao formular pedido de internação domiciliar perante o Município de Timóteo, sobreveio resposta administrativa em 25 de janeiro de 2024 informando que a municipalidade é habilitada na Gestão Plena da Atenção Básica e não dispunha de prestador conveniado para a modalidade de home care de alto custo (ID 10168287805). Ajuizada a presente demanda em 16 de fevereiro de 2024 (ID 10168280637), este Juízo, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, submeteu o caso à apreciação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), cuja Nota Técnica inicial nº 198397, datada de 20 de fevereiro de 2024, emitiu conclusão justificada desfavorável ao fornecimento de internação domiciliar de vinte e quatro horas, sob o fundamento expresso de que não havia detalhamento que permitisse caracterizar a urgência nos moldes técnicos e que a documentação até então apresentada não suportava a modalidade pretendida (ID 10171349139). Essa circunstância técnica originária respaldou o indeferimento liminar inaugural por este Juízo (ID 10171330517) e evidencia que a recusa administrativa do Município de Timóteo não decorreu de arbitrariedade, negligência grosseira ou descaso deliberado, mas de fundada controvérsia técnica e regulamentar sobre o enquadramento do nível de complexidade do paciente e a repartição de atribuições entre os entes federados no âmbito do SUS. Apenas após a interposição de recurso e a juntada superveniente de relatórios médicos hospitalares pormenorizados (ID’s 10171954288 e 10173740697), acompanhados do preenchimento formal das tabelas de avaliação ABEMID e NEAD (ID’ 10171955685 e 10171962033), é que o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 199315, em 26 de fevereiro de 2024, opinando favoravelmente à internação domiciliar (ID 10175243290). Imediatamente após a complementação probatória, este Juízo reconsiderou o posicionamento e deferiu a tutela provisória de urgência em 26 de fevereiro de 2024 (ID 10175225362), culminando no bloqueio judicial de R$ 40.599,85 (quarenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) e na expedição de alvará para a contratação da empresa Acolher Home Care em março de 2024 (ID 10194583511 e ID 10199705962). Depreende-se, portanto, que entre a propositura da ação (16/02/2024) e a concessão judicial da tutela específica (26/02/2024) transcorreram apenas dez dias, período no qual o paciente permaneceu sob contínua e integral assistência médica e hospitalar no Hospital Municipal de Ipatinga, não tendo ficado desamparado de cuidados de saúde. Sob a ótica do nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração do dever indenizatório, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a negativa administrativa inicial ou o exíguo lapso temporal transcorrido até o deferimento da liminar tenham causado agravamento do estado clínico do paciente ou concorrido para o seu falecimento, ocorrido em 09 de março de 2025, mais de um ano após o ajuizamento da ação (ID 10421213726). A certidão de óbito de ID 10421213726 registra como causas da morte insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, complicações clínicas intrinsecamente ligadas à grave patologia de base do paciente, que se encontrava traqueostomizado, em ventilação mecânica e com quadro neurológico irreversível decorrente do acidente vascular encefálico de tronco. Para a caracterização do liame causal entre a atuação estatal e eventuais danos aos direitos da personalidade do paciente quando em vida, mostrava-se imprescindível a realização de prova pericial médica indireta (retrospectiva documental), a qual chegou a ser cogitada e oportunizada pelo Juízo após a manifestação do Ministério Público (ID’s 10550618736 e 10677035287). Contudo, a própria parte autora manifestou desinteresse na produção da prova técnica, postulando exclusivamente a oitiva de testemunhas (ID 10688916869). A prova testemunhal, cuja substituição extemporânea restou indeferida pela decisão preclusa de ID 10729989241, seria de todo modo insuficiente e inidônea para dirimir matéria estritamente técnica, consistente na verificação da existência de relação de causa e efeito entre a conduta administrativa e o agravamento mórbido ou sofrimento extraordinário do enfermo. Nesse contexto, a simples negativa administrativa lastreada em interpretação das normas de regência do SUS e na complexidade do serviço, sem demonstração de dolo, desídia intolerável ou dano autônomo diretamente derivado da recusa, configura mero dissabor inerente à dinâmica da administração pública e à judicialização de políticas de saúde, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e inexistindo demonstração do nexo causal e do ato ilícito ensejador de abalo moral, a improcedência do pedido remanescente é medida que se impõe, alinhando-se ao judicioso parecer final exarado pelo Ministério Público (ID 10738247303). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais residuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Timóteo, os quais fixo em 10% por cento sobre o valor atualizado atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, ante a improcedência do pedido remanescente condenatório em face da Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil a contrario sensu). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito