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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-51.2026.4.03.6336 AUTOR: ADRIANA PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA FANTIM - SP449415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Adriana Patrícia Cavalcante dos Santos pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/726.862.903-7), requerido administrativamente em 06/11/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende requisito de impedimentos de longo prazo” (id. 574782347 – pág. 27). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência (id. 593789513): “Quesito 1 - Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Não. Embora seja portadora de Diabetes mellitus, polineuropatia diabética, hipertensão arterial e dorsalgia, não foram constatadas limitações funcionais objetivas que caracterizem impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. – destaquei Os relatórios médicos juntados pela demandante mencionam quadro clínico de “CID-10 E78 - dislipidemia”, “CID-G63.2 – polineuropatia diabética”, “CID-10 I10 – hipertensão essencial (primária)”, “CID-10 M54 – dorsalgia”, dentre outros achados (id. 574782346), porém, tais documentos não são capazes de atestar, por si só, a deficiência da autora, visto que durante a perícia judicial, o expert pontuou a ausência de alterações relevantes no exame físico (id.593789513 – pág. 1): “Exame Físico: A examinada apresenta-se em bom estado geral, deambulando sem auxílio, com marcha fisiológica, sem claudicação, sem desvios posturais evidentes, senta e levanta da cadeira e deita e levanta da maca de forma independente. Dor a palpação para vertebral, amplitude de movimentos preservada, sem déficits neurológicos L2-S1, teste de Lasègue negativo bilateral”. - destaquei No mais, destaca-se que a autora mantém tratamento conservador (medicamentoso), todavia não tem indicação de cirurgia, tampouco necessita de fisioterapia. Não se pode confundir doença com deficiência. Apesar da autora possuir o quadro clínico alegado, nota-se que tais enfermidades não caracterizam impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. Imperioso frisar que o diagnóstico de comorbidades e patologias ortopédicas não caracterizam, por si só, deficiência, que necessita da avaliação médica, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993. Ademais, o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de deficiência e impedimento de longo prazo atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a deficiência da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Quanto intimada a manifestar-se, a parte autora requereu a realização da perícia social, contudo, destaca-se o Enunciado n. 167 do XIII FONAJEF, pelo qual dispõe que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Anoto o parecer do MPF, manifestando-se pela improcedência dos pedidos (id. 595448895). Assim, ausente o requisito subjetivo, não há direito ao benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Titular