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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000804-33.2025.8.21.0134/RSAUTOR: MARIA JANDIRA SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A): ALENCAR FURLAN (OAB RS092989) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JANDIRA SANTOS DE MORAES para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos que originaram os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" no benefício previdenciário da autora (NB 093.960.013-7); b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, até 30/08/2024, quando a correção monetária passa a ser regida pela Taxa SELIC, somente, que contém juros e correção monetária embutidos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sobre o valor deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a data do início dos descontos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de quando incide a Taxa Selic, que contém juros e correção monetária embutidos.
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