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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000803-88.2021.4.02.5004/ES AUTOR: EDILEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de dilação de prazo formulado pelo patrono da parte autora no evento 254, PET1, sob o argumento de que tenta fazer contato com a requerente, contudo sem obter êxito até o momento, a fim de se manifestar sobre a petição apresentada pelo perito no evento 228. Conforme informado pelo perito judicial no evento 228, PET1, a vistoria técnica restou infrutífera e impossibilitada a coleta de elementos para a confecção do laudo pericial em razão da ausência de moradores no local para franquear o acesso ao imóvel no momento da diligência. Constou ainda da manifestação do perito que, no local, uma vizinha relatou que a autora teria comercializado o bem para a atual habitante, identificada como Sra. Zelita. Desde então, este Juízo oportunizou sucessivas dilações de prazo para que a autora se manifestasse sobre a petição do perito e justificasse o ocorrido (eventos 230, 236, 244 e 250). A repetição genérica de que o patrono não obteve êxito em contatar a própria constituinte não configura justo impedimento (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) e vulnera o dever fundamental de cooperação das partes para a célere e regular instrução processual (artigos 6º e 378 do CPC). Ademais, a parte autora dispôs de prazo mais que suficiente para adotar as providências cabíveis. Assim, diante da inércia injustificada e da preclusão temporal, indefiro o pedido de nova dilação de prazo e declaro preclusa a produção da prova pericial. Outrossim, diante da informação prestada ao perito de que a autora comercializou a casa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre a petição do perito de evento 228, PET1; b) Esclareça sobre a alienação do imóvel a terceiros e a manutenção de sua posse/propriedade sobre o bem, demonstrando a legitimidade ativa e o interesse de agir remanescentes. Advirta-se a parte autora e seu patrono sobre os deveres de lealdade processual e de exposição da verdade dos fatos em juízo (art. 77, I e II, do Código de Processo Civil), bem como sobre a sujeição às sanções por litigância de má-fé em caso de omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos (art. 80, I e II, c/c art. 81 do CPC). Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
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