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5000803-79.2023.8.13.0283

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000803-79.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA JUNIOR CPF: 092.296.886-14 RÉU: GUILHERME VILAS BOAS DE SOUZA LOPES CPF: 104.189.256-07 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sérgio Luiz Pereira Junior em face de Guilherme Vilas Boas de Souza Lopes, fundada nos cheques de números 1470, 1574 e 1663, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 67.882,83 (ID 9828771733). Determinada a citação do executado para pagamento da dívida (ID 9837156552), a diligência foi cumprida, conforme mandado de ID 9861743971. Decorrido o prazo sem pagamento, a tentativa de penhora de bens no endereço do devedor restou infrutífera (ID 9871281792). O exequente requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos (ID 9888055346), tendo sido deferida pesquisa de ativos financeiros e, em caso de resultado negativo, pesquisa de veículos pelo RENAJUD (ID 10079196336). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros não localizou valores passíveis de constrição (IDs 10190992892 e 10215399257). Após requerimento do exequente (ID 10249022376), foi realizada pesquisa RENAJUD, com resultado positivo e inclusão de restrição de transferência sobre três veículos registrados em nome do executado (ID 10332685916). Em seguida, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos (ID 10344860785), providência deferida no ID 10353802158. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 10356127920), na qual arguiu, entre outras matérias, ilegitimidade ativa do exequente e incompetência do Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa. Por decisão de ID 10444658359, a exceção foi parcialmente acolhida apenas para reconhecer a incompetência do Juizado Especial e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, tendo sido afastada a alegação de ilegitimidade ativa. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação do exequente, por seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono, bem como a intimação do executado para se manifestar acerca de eventual abandono da causa (ID 10582486419). O executado manifestou-se no ID 10607634525, impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao exequente e requerendo a extinção do processo por abandono da causa, com condenação da parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial. O requerimento foi reiterado no ID 10614526785. Após certificação do decurso de prazo (ID 10668622229), foi expedida intimação pessoal ao exequente (ID 10668627332), cujo aviso de recebimento foi posteriormente juntado aos autos (IDs 10683925963 e 10683959078). Por fim, no ID 10688627639, o exequente compareceu aos autos, manifestou expressamente interesse no prosseguimento da execução, requereu o indeferimento do pedido de extinção por abandono, formulou pedido de gratuidade da justiça e postulou a adoção de novas medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou declaração de hipossuficiência no ID 10688626453. É o relatório. Decido. 1. Pedido de extinção por abandono da causa O executado requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo o § 1º do mesmo dispositivo a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta. No caso, embora tenha havido período de inércia e tenha sido regularmente instaurado o procedimento destinado à verificação de eventual abandono, verifica-se que, antes da prolação de sentença extintiva, o exequente compareceu aos autos e manifestou de maneira inequívoca seu interesse no prosseguimento da execução, formulando, inclusive, requerimentos concretos destinados à satisfação do crédito. A extinção do processo por abandono pressupõe situação de efetiva e persistente desídia da parte interessada no prosseguimento da demanda. Tendo o exequente retomado o impulso processual antes da extinção do feito, não se mostra adequada a aplicação da medida terminativa, sobretudo à luz dos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da solução de mérito. Assim, indefiro o pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pelo executado no ID 10607634525, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais formulado com fundamento na pretendida extinção. 2. Pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente No ID 10688627639, o exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, o benefício foi expressamente impugnado pelo executado e, além da declaração juntada no ID 10688626453, não foram apresentados documentos econômico-financeiros atuais suficientes para possibilitar a adequada análise do requerimento. Acrescente-se que o próprio exequente afirma possuir bens submetidos a medidas constritivas decorrentes de outro processo, circunstância que, sem importar conclusão acerca de sua capacidade econômica, recomenda o esclarecimento de sua atual situação patrimonial antes da apreciação definitiva do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira que justifique a necessidade de concessão da referida gratuidade, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF ou, caso não esteja obrigado à apresentação, comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de declaração; b) outro(s) documento(s) que entenda pertinente(s) à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A documentação poderá ser juntada sob sigilo, competindo ao peticionante atribuir a correspondente restrição de acesso no sistema. 3. Alegação de agiotagem e pedido de litigância de má-fé Na manifestação de ID 10607634525, o executado fez referência à suposta origem da dívida em prática de agiotagem, sem, contudo, apresentar elementos probatórios destinados a demonstrar a alegação ou formular, nessa oportunidade, pedido autônomo de desconstituição dos títulos executivos por esse fundamento. A simples referência à causa debendi, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar, de plano, eventual inexigibilidade da obrigação, não constitui óbice ao prosseguimento da execução. De outro lado, não vislumbro, até o momento, conduta processual do executado que se enquadre nas hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé. O requerimento de extinção por abandono encontrava respaldo na situação processual então existente e, por si só, não evidencia atuação dolosa ou temerária. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. 4. Prosseguimento da execução O exequente requereu a realização de novas pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Verifica-se, ainda, que já houve resultado positivo em pesquisa RENAJUD, com restrição de transferência incidente sobre veículos registrados em nome do executado (ID 10332685916), tendo sido anteriormente deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 10353802158), sem notícia, nos autos, de efetiva formalização da penhora e avaliação dos bens. Todavia, considerando que, após a remessa dos autos à Justiça Comum, encontra-se pendente de definição o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente e, consequentemente, a questão relativa ao recolhimento das custas processuais, postergo a apreciação dos novos requerimentos de constrição patrimonial para após a regularização da questão referente à gratuidade da justiça. Ficam mantidas, por ora, as restrições RENAJUD já existentes, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca da efetivação da penhora e avaliação dos veículos e da adoção das demais medidas executivas requeridas. Cumprida a determinação constante do item 2, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das medidas executivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000803-79.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SERGIO LUIZ PEREIRA JUNIOR CPF: 092.296.886-14 GUILHERME VILAS BOAS DE SOUZA LOPES CPF: 104.189.256-07 Certifico haver intimado a parte exequente da decisão ID 10729325147 e para cumprimento do item 2. LUCIMAR DE FATIMA ARAUJO LOREDO Guaranésia, data da assinatura eletrônica.

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