Processo no TJSC

Processo 5000803-39.2024.8.24.0089

Sentença · 1 publicação · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000803-39.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A)

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: JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pelas partes visando à homologação de acordo e à suspensão do processo executivo pelo prazo necessário ao adimplemento da obrigação ajustada. À vista da transação firmada entre as partes, HOMOLOGO-A e SUSPENDO o processo. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, no processo de execução é admissível a suspensão do feito quando as partes convencionam o cumprimento parcelado da obrigação, sem intenção de novação, hipótese em que não se extingue a execução, mas apenas se sobresta o seu curso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 922 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300655-77.2015.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 16-05-2017). Todavia, em observância ao princípio da celeridade processual e à necessidade de adequada gestão do andamento processual, reputa-se razoável e suficiente a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, período adequado para que a parte exequente acompanhe o cumprimento do acordo e informe nos autos acerca do seu adimplemento, evitando-se a paralisação prolongada do processo. Assim, não se justifica a suspensão por prazo excessivamente dilatado, sendo o lapso ora fixado apto a resguardar a autonomia da vontade das partes sem comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da presente decisão. Em razão do acordado entre as partes, caso requerido, determino a expedição de alvará em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente. II - Decorrido o período da suspensão do acordo, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se acerca de seu cumprimento, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Este processo, sem juridiquês.

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5000803-39.2024.8.24.0089 · TJSC
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