Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000803-36.2020.8.21.0130/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488) ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530) ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395) EXECUTADO: EDISON MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO CESAR DOS SANTOS (OAB RS101103) ADVOGADO(A): RODRIGO CARNEIRO LAUREANO (OAB RS095452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de impenhorabilidade do imóvel rural da matrícula nº 1.102 do Registro de Imóveis de Formigueiro, arguido pelas partes executadas no evento 148, PET1. Referem que a penhora recaiu sobre imóvel que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Intimada a exequente, manifestou-se no evento 154, PET1, havendo réplica da parte executada no evento 155, PET1. Decido. Para que o bem imóvel seja considerado impenhorável é necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) deve ser pequena propriedade rural; e 2) deve haver exploração familiar da terra. De acordo com a Lei n.º 8.629/93, a pequena propriedade rural é aquela que compreende uma área de até 04 (quatro) módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…); II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). O fundamento é de que se o ônus fosse do credor/exequente, bastaria ser proprietário de um único imóvel rural para se presumir a impenhorabilidade, dificultando em demasia a satisfação do crédito. Ocorre que, embora argumente que o imóvel penhorado trata-se de bem de família onde a unidade familiar trabalha e retira todo o seu sustento, nenhuma prova relevante trouxe aos autos acerca da alegação de que o referido bem absorva toda a força de trabalho ou mesmo garanta ao devedor e sua família única fonte de subsistência. Ademais, a carta de anuência juntada aos autos (evento 148, OUT5) indica arrendamento da área de aproximadamente 7,5 hectares, praticamente coincidente com a totalidade da matrícula nº 1.102, pelo prazo de quatro anos (26/07/2022 a 25/07/2026), em favor de terceira pessoa. Esse documento não confirma a alegação de arrendamento meramente parcial ou de entressafra, mas, ao contrário, aponta para cessão do uso de praticamente toda a gleba a terceiro por período prolongado, o que fragiliza a tese de exploração direta e contínua pelo núcleo familiar. As fotografias juntadas (evento 148, FOTO9) não identificam data, autoria, coordenadas, confrontações ou qualquer elemento objetivo que permita vincular as imagens à matrícula penhorada. As imagens de animais também não demonstram a quem pertencem, onde estavam no momento do registro ou se o rebanho está localizado no imóvel objeto da constrição. Fotografias desacompanhadas de elementos de identificação não substituem a demonstração documental mínima da atividade rural. O recibo de entrega da declaração do ITR comprova obrigação tributária, não produção ou exploração familiar. Da mesma forma, a certidão imobiliária apresentada é limitada à circunscrição de Formigueiro e não demonstra, por si só, a exploração do bem. Assim, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado trata-se de bem de família onde a unidade familiar trabalha e retira todo o seu sustento, caracterizado como bem de família, encargo que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS MERCANTIS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA. AUSENTE PROVA DO LABOR FAMILIAR NA PROPRIEDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085555571, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-07-2022). Por fim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos executados (evento 148, PET1 e evento 155, PET1), não há espaço para dilação probatória neste incidente. Trata-se de alegação de impenhorabilidade deduzida no próprio processo de execução extrajudicial, cujo procedimento não comporta instrução probatória ampla. A cognição própria do incidente é sumária e deve apoiar-se em prova documental pré-constituída. Transferir aos executados a possibilidade de produzir prova oral para construir, depois de levantada a constrição, a demonstração que deveria ter acompanhado a própria alegação equivaleria a deslocar indevidamente o ônus probatório em desfavor do exequente e a retardar a satisfação de crédito executado desde 2020. Isso posto, desacolho a alegação de impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 1.102 do Registro de Imóveis de Formigueiro e indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Prossiga-se nos atos executórios, mantendo-se a penhora e a designação das hastas públicas. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.