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5000802-85.2020.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000802-85.2020.8.21.0054/RS AUTOR: GUSTAVO REINDOLFF ROSSI ADVOGADO(A): MILIANE DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS093018) DESPACHO/DECISÃO A petição do evento 148, PET1, questiona a razão pela qual os sócios da empresa proprietária registral precisariam ser citados. A citação dos proprietários registrais é pressuposto de validade da ação de usucapião. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva opera diretamente sobre o direito de propriedade de quem consta no registro, extinguindo-o. Sem citação válida do titular registral ou de seus representantes, a decisão não produzirá efeitos contra ele, inviabilizando o próprio registro da sentença. Por essa razão, a diligência determinada no evento 144, DESPADEC1, é necessária antes de qualquer julgamento. No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de ofício à Junta Comercial, indefiro. A providência compete à parte, a quem cabe diligenciar a qualificação do proprietário registral para viabilizar a citação. Caso entenda necessário, poderá obter a certidão diretamente junto à Junta Comercial, inclusive por meio eletrônico. Assim, reitero a determinação do evento 144, DESPADEC1: a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências ali determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimações eletrônicas agendadas.

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