2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-50.2025.8.21.0009/RSAUTOR: SALVADOR MELO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato nº 001834 0490 935, firmado entre o autor e a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos vinculados a referido contrato no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pelo requerente a título das parcelas do contrato declarado inexistente, apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto), já que reconhecida a inexistência da relação, admitida a compensação do valor eventualmente demonstrado como efetivamente liberado ao autor, para evitar enriquecimento sem causa; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.