Publicações do processo

5000802-48.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000802-48.2026.8.24.0036/SC AUTOR: TRANSPORTES MANDACARU LTDA ADVOGADO(A): Kelly Aline Bruce (OAB RS063418) RÉU: MARISOL VESTUARIO SA ADVOGADO(A): JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, denota-se que os autos foram remetidos a este Juízo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, em razão do reconhecimento da incompetência territorial, com a consequente migração do processo ao sistema E-proc do TJSC. Considerando que a demanda já se encontrava em estágio avançado de tramitação, mostra-se necessário reorganizar o andamento processual, preservar os atos anteriormente praticados e sanar as irregularidades verificadas após a redistribuição. I – De saída, verifica-se que o despacho proferido no evento 18.1 partiu da premissa equivocada de que a relação processual ainda não havia sido formada, sem observar que a parte ré foi regularmente citada perante o juízo de origem, ocasião em que apresentou contestação e participou dos atos processuais subsequentes. Com efeito, a declinação da competência e a redistribuição do processo não importam, por si sós, a invalidação dos atos anteriormente praticados, os quais devem ser aproveitados, nos termos dos arts. 64, § 4º, e 281 do Código de Processo Civil. Diante disso, revogo o despacho prolatado no evento 18.1 e reconheço a validade da citação e dos atos processuais praticados perante o juízo de origem. Consequentemente, fica prejudicada a análise da contestação apresentada no evento 26.1, uma vez que a defesa já havia sido oportunamente oferecida nos autos originários e integra o conjunto processual migrado. Pela mesma razão, torno sem efeito o ato do evento 27.1. II – Em relação à regularização do polo ativo e da representação processual, também se mostram necessários alguns esclarecimentos. Isso porque foi determinada a retificação do polo ativo para constar MASSA FALIDA DE TRANSPORTES MANDACARU LTDA., bem como a inclusão da administradora judicial SENTINELA ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (item 2 do despacho do evento 6.5). Contudo, a parte autora peticionou em diversas oportunidades para esclarecer que a administradora judicial atua apenas como sua representante, não devendo figurar, em nome próprio, no polo ativo da demanda. Sem delongas, assiste-lhe razão nesse ponto, pois a massa falida é a parte processual, enquanto à administradora judicial compete representá-la em juízo, conforme o art. 75, V, do Código de Processo Civil e o art. 22, III, “n”, da Lei n. 11.101/2005. De todo modo, após a migração dos autos para o sistema E-proc do TJSC, o polo ativo foi cadastrado somente em nome de TRANSPORTES MANDACARU LTDA, sem a inclusão da administradora judicial como parte, razão pela qual não há providência pendente quanto à sua inclusão e/ou exclusão. No que se refere à ausência da expressão “Massa Falida” no cadastro da autora, trata-se de informação vinculada aos próprios dados cadastrais da pessoa jurídica no sistema E-proc, cuja alteração não pode ser realizada diretamente nestes autos, dependendo da atualização do cadastro pela própria interessada e, se necessário, de prévia deliberação do juízo falimentar. Por fim, registra-se que a representação processual já foi regularizada para constar a advogada Kelly Aline Bruce, conforme requerido nos eventos 33.1 e 34.1, não havendo outras providências a serem adotadas neste momento. Dessa forma, para que não pairem dúvidas, o polo ativo e a representação processual já se encontram corretos. III – No mais, foram deferidas diligências consistentes na expedição de ofícios às empresas Via Fácil, Sem Parar e Bgmrodotec Tecnologia e Informática S.A., estando o cumprimento das duas primeiras condicionadas ao fornecimento de informações pela parte autora (item 3 da decisão do evento 8.2). Quanto à Bgmrodotec Tecnologia e Informática S.A, já houve resposta ao ofício (evento 9.2). Por outro lado, quanto à instrução de ofícios para as empresas Via Fácil e Sem Parar, observa-se que a autora informou as placas dos veículos envolvidos e delimitou o período objeto da pesquisa (evento 8.5), mas alegou não ser possível indicar as respectivas praças de pedágio e sua localização exata, afirmando que justamente pretende obtê-los por intermédio dos relatórios requisitados (eventos 9.9 e 10.6). Assim, considerando a justificativa apresentada e que a pesquisa poderá ser realizada a partir das placas dos veículos e do período já informado, reputo suficientemente cumprida a determinação judicial anteior. Expeçam-se, portanto, os ofícios às empresas Via Fácil e Sem Parar, para que informem e encaminhem os relatórios de passagens eventualmente existentes em seus sistemas relativamente aos veículos indicados pela autora no evento 8.5, no período de 01/01/2013 a 31/05/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. IV – Cumpridas as diligências e juntadas as respostas aos ofícios, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.