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5000802-19.2022.8.21.0118

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000802-19.2022.8.21.0118/RS EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): NIARA HARTER BALLADARES (OAB RS024550) ADVOGADO(A): FRAHIL ODORICO GARCIA BALLADARES (OAB RS024558) ADVOGADO(A): MIRIAM FARIAS BORGES (OAB RS034148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A discussão estabelecida nos autos versa sobre a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores a serem pagos ao exequente por meio de precatório. No tocante ao imposto de renda, o artigo 6, inciso IV, da Lei Federal n.º 7.713, de 1988, estabelece de forma expressa que são isentas do tributo as indenizações por acidente de trabalho. A condenação imposta ao Município de Piratini decorre diretamente de acidente de trabalho sofrido pelo exequente, abrangendo dano moral minorado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pensão mensal vitalícia e danos materiais. Ademais, as verbas recebidas pelo credor possuem caráter puramente indenizatório, com o objetivo de recompor o patrimônio jurídico e físico violado pelo evento danoso, não configurando acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica nova sujeita à tributação. O fato gerador do imposto de renda pressupõe a existência de renda ou proventos de qualquer natureza que importem em incremento patrimonial, o que não ocorre na hipótese de reparação por danos materiais, morais e pensão decorrentes de infortúnio laboral. Com relação à contribuição previdenciária, a isenção decorre do mesmo fundamento jurídico. O tributo em questão incide unicamente sobre verbas de natureza remuneratória, que constituem contraprestação pelo trabalho ou serviço prestado. As parcelas deferidas na presente execução, inclusive a pensão mensal vitalícia fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, não possuem caráter salarial ou retributivo. Trata-se de prestações destinadas a indenizar a perda ou redução da capacidade de trabalho do exequente, possuindo finalidade estritamente reparatória de danos civis. Inexiste, portanto, relação de emprego ou prestação de serviço ativa que embase a incidência de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social ou a regime próprio de previdência social. Dessa forma, os valores apurados correspondentes ao principal de R$ 72.503,42 (setenta e dois mil quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos) a título de dano moral, R$ 7.025,12 (sete mil e vinte e cinco reais e doze centavos) a título de danos materiais, e R$ 132.354,52 (cento e trinta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de pensão vitalícia, totalizando R$ 211.883,06 (duzentos e onze mil oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), não sofrerão nenhum desconto ou retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por conseguinte, impõe-se acolher a manifestação do exequente para declarar a inexistência de retenções tributárias ou previdenciárias sobre o crédito executado. Sendo assim, declaro a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos ao exequente, devendo o Município de Piratini abster-se de efetuar qualquer retenção a tais títulos por ocasião do pagamento do precatório. Expeça-se o ofício requisitório com a informação de que o crédito é isento de retenções legais, nos termos desta decisão. Agendada intimação às partes.

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