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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000801-98.2019.8.21.0163/RS AUTOR: ROSELI JORDAO GOMES ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS090117) ADVOGADO(A): GUSTAVO MENGUE BORGES (OAB RS114193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (Evento 222), uma vez que a parte autora manifestou sua concordância (Evento 228). O valor total devido à parte autora é de R$ 177.074,12, e o valor dos honorários de sucumbência é de R$ 17.707,41. Analiso o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo procurador da parte autora (Evento 228). O pedido está amparado no contrato de honorários juntado aos autos (evento 228, CONHON2) e encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Diante do exposto: a) Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 56.139,87 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser deduzido do crédito principal da parte autora. b) Expeçam-se as requisições de pagamento, observando os seguintes valores e beneficiários: R$ 17.707,41 em favor do procurador GUSTAVO MENGUE BORGES (OAB/RS 114.193), a título de honorários de sucumbência. R$ 56.139,87 em favor do procurador GUSTAVO MENGUE BORGES (OAB/RS 114.193), a título de honorários contratuais. Após, intime-se o autor para que comprove o pagamento e diga sobre o prosseguimento.
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