2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-75.2025.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para retificar a data da reafirmação da DER para 27/03/2021, mantendo, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O agravo interno não preenche os pressupostos de admissibilidade. Decerto, dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que contra decisões monocráticas proferidas pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Depreende-se, portanto, que não é cabível agravo interno contra acórdão, eis que já prolatado pelo órgão colegiado. Ademais, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a hipótese de cabimento do agravo interno está expressamente prevista no Código Processual, o que elide qualquer dúvida acerca da sua interposição, caracterizando erro grosseiro. Assim é o entendimento da Colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1673107 – PR, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) Dispositivo Posto isso, voto por NÃO CONHECER do agravo interno da parte autora. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para retificar a data da reafirmação da DER, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à impugnação de acórdão. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do agravo interno manejado contra acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.673.107/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão