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Processo 5000801-68.2024.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000801-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO: ISRAEL REUS RAMOS ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ISRAEL REUS RAMOS alegando, em suma, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação do mútuo celebrado com o corréu Natanael Cardoso Padilha, tampouco se beneficiou dos valores mutuados. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da inexigibilidade do título em seu desfavor ou, ao menos, que os atos executivos recaiam prioritariamente sobre o devedor principal, nos termos do art. 805 do CPC. Requer ainda justiça gratuita e a suspensão da execução até o desfecho do incidente. A exequente impugnou (ev. 78) sustentando, em resumo, que o excipiente figura expressamente como devedor solidário no contrato que embasa a execução, com assinatura de próprio punho, sendo irrelevante quem efetivamente usufruiu dos recursos liberados. Impugnou também a gratuidade, por falta de comprovação de hipossuficiência, e o pedido de suspensão, por ausência de garantia do juízo. É o relato. 2. Decido. A exceção não merece acolhida. O contrato de mútuo (ev. 1, CONTR3) é claro ao qualificar Israel Reus Ramos como devedor solidário, com assinatura aposta no instrumento. Como a solidariedade não se presume (decorre da lei ou da vontade das partes, art. 265 do Código Civil), e aqui há manifestação expressa nesse sentido, não há espaço para questionar a legitimidade do excipiente com base no argumento de que não se beneficiou diretamente dos valores. Essa é uma discussão interna entre os coobrigados, a ser resolvida, se o caso, em eventual ação de regresso, sem qualquer repercussão perante o credor, que pode cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil). Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de direcionamento prioritário da execução ao devedor principal. Não havendo benefício de ordem, a exequente pode voltar-se contra qualquer dos executados, sendo a execução conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC). Tampouco há qualquer medida concreta apontada pelo excipiente que evidencie excesso ou desproporcionalidade a autorizar a mitigação pretendida com base no art. 805 do CPC. A justiça gratuita não pode ser deferida neste momento, pois o excipiente não juntou qualquer documento que comprove sua situação econômica — declaração de IRPF, extratos bancários ou comprovante de renda. Fica resguardado o direito de renovar o pedido tão logo apresentada a documentação pertinente. Por fim, sem garantia do juízo e sem plausibilidade nas teses deduzidas, não há como conceder efeito suspensivo à exceção. 3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ev. 73 e indefiro, por ora, a gratuidade de justiça, ressalvada sua renovação mediante prova de hipossuficiência. Prossiga-se a execução. 4. Defiro o pedido de ev. 80: expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC (autos nº 0000403-28.2025.5.12.0003), comunicando a penhora no rosto dos autos já deferida no ev. 67. Intime-se o excipiente. Cumpra-se.

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