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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000801-62.2026.8.21.0128/RS REQUERENTE: JOAO GABRIEL SOLDATELLI ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora informa o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1). Alega que, apesar da ordem judicial, o DETRAN/RS mantém impedimento ativo na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente. O autor, que é motorista profissional, afirma que tal restrição o impede de exercer sua atividade laboral, renovando a situação de urgência que fundamentou a concessão da medida liminar. De fato, a decisão do evento 3, DESPADEC1 foi clara ao determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo, tendo o réu sido intimado para cumprimento. A manutenção de qualquer bloqueio ou impedimento decorrente do processo suspenso representa uma desobediência à ordem judicial. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo a imposição de multa coercitiva. Considerando a urgência da situação, uma vez que a restrição afeta diretamente o sustento do autor, é cabível a fixação de multa para forçar o cumprimento da medida. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 22, PET1 e determino o seguinte: a) Intime-se o DETRAN/RS, com urgência, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove o cumprimento integral da decisão do evento 3, DESPADEC1, com a retirada de qualquer impedimento ou restrição na CNH do autor, que tenha origem no Processo Administrativo nº 2022/1546424-8; b) Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para julgamento novamente. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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