Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000801-56.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: ANITA CRISTINA GROU ALTHEMAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DHIEGO EXPEDITO BARBOSA - SP517370 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPJ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de Segurança pedindo liminarmente a conclusão de procedimento administrativo para revisão de benefício previdenciário e, em sentença, a confirmação da liminar. Informou a parte impetrante a demora injustificada na análise de seu procedimento administrativo e que, com o ato guerreado não obteve resposta acerca de seu pedido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração é o relativo ao procedimento administrativo interno do INSS para apreciação de pedido de benefício. Em se tratando de Mandado de Segurança visando a análise de procedimento administrativo, em sede liminar, deve estar presente a possibilidade de lesão irreparável ao direito vindicado. Neste caso concreto, o direito à conclusão de procedimento administrativo para revisão de benefício previdenciário não sofre ameaça de lesão irreparável, ainda que esteja pendente de análise desde 10/2025, posto que o recebimento das parcelas vencidas sobrevirá com acréscimo de juros e correção monetária. Ainda que subsistissem motivos a albergar a pretensão da parte impetrante (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada. Forte nestas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração ao INSS, na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.