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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000801-40.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914) EXECUTADO: ARIRIBA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): VILSON LUIZ DE SOUZA (OAB SC003088) ADVOGADO(A): LAERTES NARDELLI (OAB SC006104) ADVOGADO(A): OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) DESPACHO/DECISÃO Considerando o deferimento da penhora no rosto dos autos n. 0010339-48.2009.8.24.0005 que tramitam 4ª Vara Cível local (evento 84, DESPADEC1) e que no evento 878, DESPADEC1 daquele feito, já foi apreciada a matéria relativa ao concurso de credores, autorizando a reserva/disponibilização de valores, defiro a abertura de subconta judicial vinculada ao presente processo. Expeça-se ofício àquele juízo, informando a quantia atualizada os dados da subconta a ser cadastrada, para que promova a transferência a estes autos de eventuais valores reservados ou que venham a ser disponibilizados em decorrência da penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada. Após, certifique-se nos autos e voltem conclusos em caso de resposta ou transferência de numerário, oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito, em 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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