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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000801-13.2007.8.21.0004/RS EXECUTADO: GUIDO CAMARGO GOMES ADVOGADO(A): GUIDO CAMARGO GOMES (OAB RS050601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que o Executado requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Por sua vez, o exequente manifestou-se subsequentemente afastando o abandono e requerendo a penhora do veículo. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de extinção do processo postulada pelo Executado. A caracterização do abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a inequívoca demonstração da desídia autoral, aliada ao cumprimento do requisito formal da intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos expressos do § 1º do mesmo dispositivo legal. No âmbito da Execução Fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da Lei n.º 6.830/80), providência que não ocorreu na hipótese. Ademais, a manifestação apresentada pelo Exequente antes de qualquer determinação judicial de intimação pessoal, supre a omissão anterior e demonstra o nítido interesse no prosseguimento do feito, o que afasta a intenção de abandonar a causa. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo por abandono da causa.
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