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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288198/SP (2026/0187607-9)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS:ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
RECORRIDO:DEBORA CRISTIANE CARDOSO
RECORRIDO:LENISE RODRIGUES DE SANTANA
RECORRIDO:MARILZA BENEDITA RIBEIRO
RECORRIDO:SHEILA APARECIDA LOPES
RECORRIDO:VALDEVINO DE OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO:JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759
INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 712-713):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010.
- O contrato referente ao imóvel de Marilza Benedita Ribeiro dos Santos não possui cobertura do FCVS. Assim, inexistindo comprovação de comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito tão somente em relação à mencionada autora.
- Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.
- Deverá ser providenciado o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, com a remessa ao Juízo Estadual apenas em relação à autora Marilza Benedita Ribeiro dos Santos.
- Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 762).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à vinculação do contrato da coautora Marilza Benedita Ribeiro dos Santos à apólice pública do ramo 66; e, no mérito, aponta ofensa aos arts. 3º e 5º da Lei 13.000/2014 e 1º da Lei 12.409/2011, defendendo a legitimidade e o interesse da CEF para integrar o polo passivo nas ações que discutem cobertura securitária de apólice pública, com competência da Justiça Federal (fls. 776-783).
Assim, a parte recorrente busca anular o acórdão a quo para que seja reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o interesse da CEF quanto à coautora Marilza Benedita Ribeiro dos Santos, com a sua reinclusão no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 782-783).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, o TRF3 entendeu, de acordo com a tese fixada no Tema 1.011/STF, que (fl. 721):
No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Quanto à natureza dos contratos, verifica-se que o contrato referente ao imóvel de Marilza Benedita Ribeiro dos Santos não possui cobertura do FCVS (id 87997442, p. 6). Assim, inexistindo comprovação de comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito tão somente em relação à mencionada autora.
Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 87997442, p. 1/8), legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.
Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, com a remessa ao Juízo Estadual apenas em relação à autora Marilza Benedita Ribeiro dos Santos.
Contra esse desate, a parte recorrente opôs aclaratórios, tendo sustentado omissão do TRF3 acerca dos seguintes pontos relevantes (fl. 729):
4. Entretanto, ao assim decidir, o v. aresto resta omisso quanto ao fato de que a própria CEF se manifestou nos autos afirmando, sem dar margem a dúvidas, que o imóvel de MARILZA BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS é vinculado à apólice pública (Ramo 66).
5. Como o próprio agente financeiro destacou, ainda que o contrato tenha sido firmado sem previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, este está vinculado a apólice de seguro pública – Ramo 66, premissa que implica no interesse da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, na competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
6. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentar, a não há nos autos qualquer comprovação de que a sra. MARILZA BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS figura como mutuária original do imóvel alvo da presente lide, sendo presumível que referido imóvel foi averbado inicialmente no ramo público, tendo, portanto, cobertura do FCVS para danos físicos eventualmente existentes.
Verifica-se que o TRF3, mesmo instado, rejeitou os embargos de declaração, por entender que "o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos" (fl. 772).
Nesse contexto, diante da omissão acima indicada, tem-se por violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Destaco os seguintes precedentes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.
III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.
IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.
1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."
V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.
VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.
2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA