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Processo 5000800-85.2026.8.24.0163

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000800-85.2026.8.24.0163/SCAUTOR: GABRIELA FERNANDES MARCELINO ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho que seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA FERNANDES MARCELINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com a rejeição das questões preliminares suscitadas pela requerida, para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização será acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, até a data desta sentença. A partir do arbitramento da indenização, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, observando-se o disposto no § 3º do referido artigo e na Súmula 362 do STJ. Proponho que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 291,25, diante da ausência de prova suficiente da parcela correspondente ao trecho perdido e da inexistência de restituição ou aproveitamento do valor faturado. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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