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5000800-82.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000800-82.2026.8.21.0094/RS EXEQUENTE: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) EXECUTADO: JARDEL ZAMBON DA SILVA ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) EXECUTADO: ADAIR PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que exigia pronunciamento, como dispõe taxativamente o art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão do evento 13.1 tinha caráter cognição parcial e inicial, de recebimento da impugnação, voltada a (a) deliberar sobre o pedido de gratuidade formulado pelos executados; (b) deliberar sobre o efeito suspensivo da impugnação; e (c) determinar o contraditório sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de pronunciamento que tenha esgotado o exame das matérias suscitadas na impugnação, já que o exame das questões de mérito da impugnação é diferido para o momento processual próprio, após o pleno desenvolvimento do contraditório. Não há omissão sanável por embargos de declaração quanto ao pedido de habilitação do crédito no juízo da insolvência, pois tal arguição deve ser analisada quando do julgamento do mérito da impugnação, inexistindo, portanto, vício decisório. Do mesmo modo, a questão relativa ao pedido de segredo de justiça foi relegado para momento posterior o contraditório, justamente para que as questões fossem apreciadas oportunamente. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, pois ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 13.1. Por sua vez, a exequente já apresentou resposta à impugnação (evento 27.1) de modo que o contraditório foi completado, razão pela qual passo a analisar os pedidos de segredo de justiça e submissão do crédito ao juízo universal da insolvência civil. 2. Do pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LX, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e replicada no art. 189 do CPC. O rol de hipóteses que autorizam o processamento em segredo de justiça é taxativo, abrangendo situações que envolvam casamento, filiação, separação, divórcio, guarda e adoção, interesses de incapaz, partilha de bens, bem como processos em que a preservação do sigilo seja imprescindível à proteção de direito constitucional de intimidade, à segurança da sociedade e do Estado, ou ao interesse público. A execução de honorários sucumbenciais tem natureza estritamente patrimonial. A juntada de declaração de imposto de renda para fins de comprovação de hipossuficiência é ato probatório regular, cuja utilidade é exclusivamente endoprocessual e que não expõe a parte a risco de dano superior ao que ordinariamente decorre da publicidade inerente a qualquer processo judicial, notadamente porque o próprio documento já foi anexado aos autos com o Sigilo 1. Desse modo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo a anotação do Sigilo 1 nos documentos nas declarações de imposto de renda dos executados, o que restringe a visualização externa dos aludidos documentos. 3. Do pedido de submissão do crédito ao juízo universal da insolvência civil. A insolvência civil produz o efeito de submeter ao juízo universal todos os créditos exigíveis do devedor insolvente, instituindo o concurso universal de credores com observância do princípio da igualdade entre eles. O art. 762 do CPC/1973 estabelece que, declarada a insolvência, o devedor perde a administração dos seus bens e fica sujeito à arrecadação. Contudo, a declaração de insolvência de Adair Pinto da Silva não atinge automaticamente a execução em relação ao coexecutado Jardel Zambon da Silva. Os dois executados são devedores conjuntos, e os efeitos da insolvência civil são pessoais, circunscritos ao patrimônio do devedor declarado insolvente. A execução pode prosseguir regularmente em desfavor de Jardel, que não está submetido ao regime concursal. Nesse ponto, a solidariedade passiva invocada pela exequente tem plena aplicação: nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários, de modo que a insolvência de um deles não obsta a cobrança integral em face do outro. No que diz respeito à execução em face de Adair Pinto da Silva especificamente, o cenário é distinto. Decretada a insolvência civil no processo nº 5001534-67.2025.8.21.0094, os créditos contra Adair, em princípio, devem ser submetidos ao juízo universal. Assim, intime-se o executado Adair Pinto da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral da decisão que decretou sua insolvência civil no processo nº 5001534-67.2025.8.21.0094, a fim de que este Juízo possa apreciar os efeitos processuais decorrentes sobre a presente execução no que lhe diz respeito. 4. Da juntada de documentos. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a réplica e o documento anexado no evento 30.2. 5. Das provas. Conforme prevê o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, não vislumbro fundamento para alteração do regramento acima exposto, pois ausentes quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1º, do CPC. Assim, em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolva questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência e concordância com o julgamento antecipado da lide. Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, contendo o nome e endereço completo das testemunhas - nome da rua, número, cidade e CEP -, em atenção aos §§ 4º e 6º do artigo 357 do CPC, sob pena de preclusão. Agendada a intimação eletrônica.

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