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5000800-58.2025.8.13.0347

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5000800-58.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Servidão Administrativa] AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 36.920.154/0001-49 RÉU: UMBERTO OLAVO DE CAIRES CPF: 205.718.605-91 DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de UMBERTO OLAVO DE CAIRES. No ID 10679687737, a autora requereu o aditamento da petição inicial, ao fundamento de que ajustes no projeto do empreendimento demandaram a constituição de variante e a ampliação da faixa de servidão de 51 (cinquenta e um) para 64 (sessenta e quatro) metros. Segundo informado, a alteração importa ampliação da área atingida para 9,8895 hectares, sendo 9,4735 hectares correspondentes à faixa de servidão e 0,4160 hectare relativo ao excedente de torre estaiada, com consequente majoração da indenização ofertada para R$ 62.699,53 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Posteriormente, a autora comprovou o depósito complementar de R$ 19.630,10 (dezenove mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos), conforme ID 10684612640. Verifica-se, contudo, que o requerido já foi citado e apresentou contestação. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso, a alteração pretendida não se limita à correção de erro material, pois modifica objetivamente a extensão territorial da servidão postulada e o correspondente valor indenizatório, razão pela qual não pode ser desde logo admitida sem a prévia observância do contraditório. Diante disso, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento de ID 10679687737, o novo laudo e demais documentos que o instruem, bem como sobre o depósito complementar comprovado no ID 10684612640, indicando expressamente se anui ou se opõe à alteração pretendida, facultando-se, ainda, a impugnação dos documentos e o requerimento de prova suplementar, nos termos do art. 329, II, do CPC. Até ulterior deliberação, o aditamento não importa ampliação automática dos limites da imissão provisória na posse anteriormente deferida e cumprida, permanecendo a medida restrita à área objeto da decisão originária. Após a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de aditamento, inclusive quanto aos seus reflexos sobre a imissão provisória, o valor da causa, eventual complementação das custas processuais e a prova pericial requerida nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto

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