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5000800-37.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000800-37.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: PEDRO SALUCCI VALE ADVOGADO(A): OTAVIO VAZ DA SILVA (OAB ES025963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por PEDRO SALUCCI VALE em face do INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Após a regular tramitação, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais, para condenar o INSS a averbar nos assentos do autor o período laborado como segurado especial de 10/01/1985 a 10/01/1991, bem como os períodos especiais de 15/10/1999 a 02/11/2003, 01/02/2005 a 15/01/2009 e 04/05/2009 a 06/09/2010 (evento 20, SENT1). Posteriormente, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 25, RECLNO1), o qual foi conhecido e parcialmente provido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo unicamente para aplicar o Tema 629 do STJ e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período rural de 10/01/1991 a 30/08/1996, mantendo inalterada a condenação da sentença originária (Eventos 47 e 49). Transitado em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a EADJ apresentou nos autos os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer (evento 84, INF1 e evento 84, INF2). Intimada, a parte autora apresentou petição no evento 90, PET1, alegando que o tempo especial reconhecido no título judicial não constaria averbado no CNIS (tendo sido averbado apenas o tempo rural), requerendo nova intimação da autarquia previdenciária para cumprimento. É o breve relatório. Decido. Conforme exposto, o título judicial condenou o INSS a averbar nos assentos funcionais/previdenciários do autor o período rural exercido na condição de segurado especial de 10/01/1985 a 10/01/1991, bem como os períodos laborados sob condições especiais de 15/10/1999 a 02/11/2003, 01/02/2005 a 15/01/2009 e 04/05/2009 a 06/09/2010 (evento 20, SENT1). Na fl. 12 do evento 84, INF2, foi juntada pela EADJ a respectiva Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição, emitida em 25/08/2026, com o deferimento e registro dos seguintes períodos especiais: Outrossim, no extrato do CNIS acostado no evento 84, INF1, fl. 01, constata-se a regular averbação do período rural de segurado especial (10/01/1985 a 10/01/1991). Em que pese a alegação do autor de que o tempo especial não se encontra lançado diretamente no extrato CNIS, pelos documentos juntados no Evento 84 resta devidamente cumprida a obrigação de fazer imposta no julgado. Com efeito, a Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição expedida pela EADJ (evento 84, INF2, fl. 12) constitui documento oficial dotado de presunção de veracidade e eficácia probatória plena no âmbito administrativo da própria autarquia previdenciária (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 19 do Decreto nº 3.048/1999), integrando o histórico cadastral do segurado para fins de cômputo em futuro requerimento de concessão de benefício. Assim, resta plenamente satisfeita a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Intimem-se as partes. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos e não havendo outras obrigações a serem executadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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