2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000800-11.2026.4.04.7007/PRAUTOR: IVONETE SINHORI ADVOGADO(A): MARIO CEZAR TOMAZONI (OAB PR026812) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação; b) determinar à Autarquia a implantação do benefício, com os seguintes parâmetros: c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.