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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000800-10.2019.8.21.0068/RS REQUERENTE: EDINA CRISTINE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) INTERESSADO: SRT TARUMA LTDA ADVOGADO(A): NATASHA GIACCHIN MINCATO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDINA CRISTINE DA SILVA, representada por sua curadora, em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar os entes públicos ao pagamento solidário das despesas de acolhimento e tratamento da autora em instituição residencial terapêutica, rateadas em 50% para cada réu, com abatimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ao longo da marcha processual, foram deferidos bloqueios e expedições de alvarás judiciais para adimplemento de períodos sucessivos, tendo a clínica prestado contas quanto às quantias anteriormente liberadas. Ato contínuo, a terceira interessada, SRT TARUMÃ LTDA., ingressou com novo pedido, requerendo o bloqueio judicial de valores na importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), distribuídos no montante de R$ 22.500,00 para cada demandado, com a finalidade de assegurar o custeio do tratamento da demandante no período compreendido entre outubro de 2026 e março de 2027. Os autos vieram conclusos. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que a fase de conhecimento já se encontra integralmente exaurida com a prolação da sentença definitiva, tendo sido solucionada a controvérsia meritória de fundo. Não obstante o término da fase cognitiva, verificou-se a sucessiva formulação de pedidos incidentais de constrição de ativos financeiros e ordens de pagamento nestes mesmos autos principais, sem a necessária e formal instauração da via executiva correlata. Sinala-se que a continuidade de requerimentos de bloqueios de verbas públicas diretamente nos autos do processo de conhecimento enseja evidente tumulto processual, prejudicando o controle contábil das parcelas, a correta apuração de eventuais saldos remanescentes e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Fazendas Públicas demandadas. Ademais, os atos executórios voltados à satisfação de obrigações reconhecidas em título executivo judicial contra a Fazenda Pública exigem procedimento próprio, com a apresentação de cálculo discriminado, oportunização de impugnação específica e observância do rito procedimental legalmente previsto no Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a regularização do trâmite processual para que qualquer nova pretensão de bloqueio, cobrança de mensalidades vincendas ou execução forçada seja deduzida mediante a instauração da competente fase de Cumprimento de Sentença, a ser deflagrada pela parte legitimada em incidente próprio no sistema eproc. Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para determinar que os novos pedidos de bloqueio de valores e satisfação de prestações sejam veiculados exclusivamente por meio da instauração da respectiva fase de Cumprimento de Sentença, em expediente próprio cadastrado no sistema processual; b) deixo de apreciar o pedido de constrição financeira formulado no Evento 607, cabendo à parte interessada ou à parte exequente reiterar a postulação no âmbito da fase executiva cabível, devidamente instruída com o demonstrativo atualizado do débito; c) intimem-se as partes e a interessada SRT TARUMÃ LTDA. a respeito desta decisão; d) nada mais sendo requerido nestes autos principais no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa. Diligências legais.
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