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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000799-82.2026.8.24.0072/SC AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA VARELA ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito da designação inicial da audiência de conciliação, diante da natureza da causa em discussão e com o fito de racionalizar o andamento processual, dispenso a realização do ato de que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. A propósito, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC).
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