2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000799-48.2025.4.04.7011/PR REQUERENTE: ILDA ARAUJO BARBOZA SOBRAL ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317) ADVOGADO(A): SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: A Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos requisitou em favor da parte autora o valor de R$ 80.118,71, quando o efetivamente devido é de R$ 85.865,97, conforme o cálculo de liquidação do julgado juntado no evento 40 (CALC1). A diferença — R$ 5.747,26 — decorre exclusivamente de a Contadoria (evento 43) ter somado 12 (doze) parcelas vincendas às parcelas vencidas e, sob esse fundamento, aplicado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, comprimindo indevidamente o principal dos atrasados. (...) O acordo homologado nos autos (evento 19) definiu de forma inequívoca a base de cálculo dos atrasados: “100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal”, com restabelecimento a partir de 08/05/2021 (DIB) e DIP em 01/06/2025. O título não prevê inclusão de parcelas vincendas nem limitação dos atrasados a teto algum. De acordo com a Súmula n. 17 da TNU "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", bem como ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 [Tema 1030]. Por outro lado, os valores vencidos ao longo da tramitação do processo podem exceder a alçada prevista para pagamentos mediante Requisição de Pequeno Valor, implicando a necessidade de expedição de Precatório. É por isso que, atento aos princípios que regem o rito especial dos Juizados, prevê o artigo 17 da Lei 10.259/2001 a possibilidade de nova renúncia, não para fins de fixação de competência, mas [para fins] de pagamento por via mais célere, qual seja, a da RPV: Art. 17. (...) § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. No caso concreto, a parte autora apresentou renúncia no evento 1, TERMREN4 e o processo tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Conforme cálculos de liquidação elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais houve limite de 60 salários mínimos sobre as parcelas vencidas e mais 12 (doze) parcelas vincendas (evento 43). Entretanto, analisando o cálculo dos valores atrasados e considerando as parcelas vencidas desde o restabelecimento em 08/05/2021 até a data da implantação na via administrativa, em 01/06/2025, observo que o montante não ultrapassou o teto do Juizado na data do ajuizamento, em 04/04/2025, que era de R$ 91.080,00. Registre-se que o cálculo compreende as parcelas vencidas e apenas duas vincendas, eis que o autor ajuizou a ação em 04/04/2025 e houve implantação do benefício na via administrativa em 01/06/2025. Logo, não há abatimento do teto do Juizado Especiais Federais. Ademais, como o valor total dos atrasados, na data do cálculo (09/2025 - (evento 40, CALC1), não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, não será necessário renunciar para receber por RPV. Dessa forma, homologo os cálculos anexados do evento 40, CALC1. Retifique-se a RPV.