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Processo 5000799-40.2024.8.13.0434

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TJMG
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000799-40.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELTON COLI DE SOUZA CPF: 064.186.916-95 e outros RÉU: APARECIDO MARCOS GOMES CPF: 027.334.546-09 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELTON COLI DE SOUZA e FERNANDA MACIEL em face DE APARECIDO MARCOS GOMES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/07/2022 na Rodovia MG-459, Km 24, Município de Monte Sião/MG. A sentença prolatada em 25/02/2025 (ID 10401671744) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$9.752,10 (danos ao veículo) e R$3.916,18 (despesas médicas), bem como de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 em favor da autora Fernanda Maciel e de R$1.000,00 em favor do autor Elton Coli de Souza, julgando improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. A sentença transitou em julgado em 20/03/2025 (ID 10458114618). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com bloqueio parcial de R$1.753,81 nas contas do executado junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, conforme relatórios de IDs 10616411869, 10616403217 e 10616421938. Realizou-se, ainda, pesquisa via RENAJUD, com inserção de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade do executado (ID 10616414359). Em audiência de conciliação realizada em 25/05/2026, as partes celebraram acordo (ID 10686206036), ajustando, em síntese: o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD em favor dos exequentes, o depósito do veículo VW/Gol 1.0 Seleção, placa FNE-4366, em estabelecimento indicado, no prazo de dez dias, para tentativa de venda, a destinação preferencial do produto da alienação ao débito executado no processo nº 5002467-46.2024.8.13.0434, e a incidência de multa convencional de 10% sobre o valor da execução em caso de descumprimento. O acordo foi homologado por decisão em ID 10722314126, que também reconheceu o descumprimento da obrigação de depósito do veículo pelo executado e a consequente incidência da multa convencional de 10%, determinando a apresentação de nova planilha pelos exequentes. Em cumprimento, os exequentes apresentaram planilha atualizada apontando débito de R$37.941,23 (ID 10734278994). Intimado, o executado apresentou impugnação por excesso de execução (ID 10739717685), acompanhada de demonstrativo discriminado (ID 10739718631), sustentando que a planilha dos exequentes aplica metodologia incompatível com o título executivo, notadamente a cumulação do índice ICGJ com juros de mora de 1% ao mês em período posterior a 30/08/2024, quando a sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, e propondo como valor correto a quantia de R$32.158,39. É o relatório. Decido. A sentença condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais atualizados monetariamente pela tabela da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada nota, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024. Fixou, ainda, indenização por danos morais em favor dos autores com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (11/07/2022). Visto isso, de 30/08/2024 até a data da sentença (25/02/2025), os juros passam a ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA e a partir da sentença, incide a SELIC integral, sem deduções, por já abranger correção monetária e juros de mora. A estrutura de atualização determinada pelo título executivo é, portanto, a seguinte: quanto aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem separadamente a correção pela tabela da CGJ e os juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 incide exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com outros índices ou taxas; quanto aos danos morais, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o evento danoso (11/07/2022) até 29/08/2024, de 30/08/2024 até 25/02/2025 incidem juros calculados pela SELIC deduzida do IPCA, e a partir de 25/02/2025 incide a SELIC integral, sem deduções, igualmente vedada qualquer cumulação. As planilhas apresentadas pelos exequentes em IDs 10692866546, 10709731698 e 10734278994 aplicam o índice ICGJ cumulativamente com juros de mora de 1% ao mês em período posterior a 30/08/2024, contrariando expressamente o título executivo. A última planilha apresenta, ainda, incoerência interna ao adotar períodos distintos para a correção monetária (30/04/2026 a 31/07/2026) e para os juros (31/08/2025 a 31/07/2026), ambos incidentes sobre o mesmo capital de R$30.582,34, sem qualquer justificativa para o descompasso. Configura-se, portanto, excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o demonstrativo apresentado pelo executado (ID 10739718631) parte da base incontroversa de R$25.812,94, apurada em 31/03/2025 pelas próprias planilhas dos exequentes (ID 10435005220 e 10435012261), aplica a taxa SELIC acumulada de abril/2025 a julho/2026 (fator 1,20051078, fonte: BCB, série SGS 4390), deduz o valor de R$1.753,81 efetivamente bloqueado e levantado via SISBAJUD, e acresce a multa convencional de 10% reconhecida na decisão de 10722314126, chegando ao total de R$32.158,39. Essa metodologia é compatível com o título executivo e com os parâmetros fixados na sentença. Quanto à alegação de possível dupla contagem de correção e juros entre setembro e novembro de 2025, verifico que o valor de R$30.582,34 utilizado nas planilhas dos exequentes corresponde ao saldo a bloquear apurado pelo sistema SISBAJUD em dezembro de 2025, conforme relatório de ID 10616421751, o que poderia, em tese, indicar que a atualização daquele período já estava embutida nesse valor. Contudo, o demonstrativo do executado não parte desse valor, mas sim da base de R$25.812,94 (31/03/2025), aplicando a SELIC de forma linear e ininterrupta até julho/2026, o que afasta o risco de dupla contagem em sua própria metodologia. A controvérsia sobre o valor de R$30.582,34 é, portanto, irrelevante para a apuração do saldo correto, pois o demonstrativo do executado não o utiliza como ponto de partida. Diante do exposto, acolho a impugnação por excesso de execução e fixo o valor do débito remanescente em R$32.158,39 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizado até julho/2026, apurado da seguinte forma: base de R$25.812,94 (31/03/2025), atualizada pela SELIC acumulada de abril/2025 a julho/2026 (fator 1,20051078), resultando em R$30.988,71, deduzido o valor de R$ 1.753,81 bloqueado e levantado via SISBAJUD, obtém-se saldo remanescente de R$29.234,90, acrescida a multa convencional de 10% (R$2.923,49), chega-se ao total de R$32.158,39. A partir de agosto/2026, o valor total fixado nesta decisão de R$32.158,39 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c a Lei 14.905/2024 e conforme determinado no título executivo. Certifique a Secretaria se o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$1.753,81, autorizado pelo despacho de ID 10701153117, foi efetivamente realizado, caso ainda não tenha sido efetuado, cumpra-se nos termos do referido despacho. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do valor fixado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. ROBERTO TROSTER RODRIGUES ALVES Juiz de Direito

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000799-40.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELTON COLI DE SOUZA CPF: 064.186.916-95 e outros APARECIDO MARCOS GOMES CPF: 027.334.546-09 Intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, caso alegue excesso, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, de acordo com a r. decisão em Id. 10722314126. LETICIA ARAUJO GROSSI Monte Sião, data da assinatura eletrônica.

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