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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000799-13.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) EXECUTADO: VB ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 341) opostos por VB ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em face da decisão interlocutória proferida nestes autos de cumprimento de sentença (Evento 333), por meio da qual este Juízo, ao apreciar as insurgências manifestadas pela executada nos Eventos 284 e 305, reconheceu que a divergência entre as matrículas n.º 130.419 e n.º 133.803 restou satisfatoriamente esclarecida — porquanto a segunda constitui mero desdobramento registral (individualização da unidade autônoma) da primeira —, rejeitou a alegação de nulidade da avaliação, manteve suspensos os atos expropriatórios relativos ao Apartamento n.º 704 do Edifício Paganini Tower até ulterior deliberação ou julgamento dos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008, e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sustentou a embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria concentrado sua fundamentação exclusivamente na relação entre as duas matrículas, deixando de enfrentar a alegação, deduzida nos Eventos 284 e 305, de que o bem constrito sequer integraria o seu patrimônio, bem como o correlato pedido de levantamento da penhora. Argumentou, ainda, que nos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008 teria sido reconhecida a aquisição dos direitos sobre o imóvel pela Lacticínios Tirol Ltda., por meio de dação em pagamento, com julgamento de procedência para desconstituir justamente a penhora incidente sobre o Apartamento n.º 704 (matrícula n.º 133.803), circunstância cuja repercussão, a seu ver, imporia o reconhecimento da insubsistência da constrição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 347), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a embargante, sob o pretexto de suprir suposta omissão, buscaria, na realidade, ampliar indevidamente a discussão para rediscutir a titularidade do bem e a própria subsistência da penhora, matéria já sedimentada na decisão embargada, em conduta com contornos protelatórios. Na sequência, sobrevieram aos autos o traslado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008 (Evento 348), a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (Evento 350) e a respectiva resposta da serventia extrajudicial (Evento 353), atos cuja repercussão sobre a marcha executiva igualmente reclama deliberação. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração (Evento 341) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, a omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e o erro material. Não se prestam, à evidência, ao reexame do mérito do quanto decidido, tampouco à veiculação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. Conheço dos embargos, porquanto opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC) e observado o contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC), com a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. No mérito, contudo, a omissão suscitada não se configura. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão do Evento 333 não se limitou a equacionar a divergência numérica entre as matrículas n.º 130.419 e n.º 133.803; enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a alegação de que a unidade constrita não integraria o patrimônio da executada, precisamente ao reconhecer a existência de controvérsia sobre a titularidade dos direitos incidentes sobre o Apartamento n.º 704 e ao extrair daí a consequência jurídica pertinente. Com efeito, foi justamente em atenção a essa alegação que este Juízo consignou, de forma inequívoca, que "permanece em tramitação os Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008, nos quais a empresa Lacticínios Tirol Ltda. sustenta ser titular de direitos incompatíveis com a constrição incidente sobre o Apartamento n.º 704", e, por essa exata razão, deliberou por manter suspensos os atos expropriatórios sobre o referido bem "até ulterior deliberação ou julgamento" daquela ação autônoma. Não há, pois, ponto sobre o qual o Juízo tenha silenciado. Houve, isto sim, deliberação consciente e motivada no sentido de que a definição da titularidade do imóvel e a eventual desconstituição da penhora constituem matéria própria e reservada à cognição dos embargos de terceiro — via processual adequada para a discussão da incompatibilidade entre a constrição e o direito de terceiro (art. 674 do CPC) —, e não ao presente incidente de cumprimento de sentença. A circunstância de o Juízo haver decidido em sentido diverso do pretendido pela executada, remetendo a solução definitiva da titularidade ao juízo próprio, em vez de desde logo determinar o levantamento da penhora, não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. O julgador não está obrigado a acolher a tese da parte, mas apenas a enfrentar, como efetivamente enfrentou, a questão relevante e decisiva ao deslinde da controvérsia, sendo assente que a decisão contrária ao interesse do litigante não se confunde com decisão omissa. Sob outro prisma, o argumento nuclear dos aclaratórios — a alegada procedência dos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008, com a desconstituição da penhora — constitui, à toda evidência, fato superveniente à decisão embargada. Basta ver que o decisum do Evento 333, datado de 07 de julho de 2026, expressamente registrou que aquela ação "permanece em tramitação", ao passo que a respectiva sentença de procedência somente veio a ser proferida em 13 de julho de 2026 (Evento 348), de sorte que não poderia este Juízo, por óbvio, ter-se pronunciado sobre o desfecho de demanda ainda pendente de julgamento ao tempo da prolação da decisão ora impugnada. Ora, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios contemporâneos e internos ao próprio julgado, não constituindo via idônea à introdução de fatos novos ou supervenientes, tampouco à antecipação, neste feito, dos efeitos de decisão proferida em processo autônomo e diverso. A pretensão de que este Juízo, pela estreita via integrativa, reconheça desde já a insubsistência da constrição com esteio em sentença posterior à decisão embargada extrapola, à evidência, os lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se, assim, que os embargos, sob a roupagem de suposta omissão, encerram, na realidade, autêntica pretensão infringente, voltada à modificação do resultado do julgado — que apenas suspendeu os atos expropriatórios — para que se declare, desde logo, a desconstituição da penhora. Sucede que os embargos de declaração somente comportam excepcional efeito modificativo quando a integração de vício efetivamente existente acarrete, por consequência lógica e necessária, a alteração do julgado, o que não é o caso dos autos, à míngua de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. Registro, ademais, que a superveniência da sentença de procedência dos embargos de terceiro, ao desconstituir a constrição no juízo competente, esvaziou por completo a utilidade prática do pretendido efeito modificativo, porquanto a situação jurídica invocada pela executada — a insubsistência da penhora sobre o Apartamento n.º 704 — já se encontra plenamente resguardada pela via adequada, tal como adiante se reconhece. O inconformismo da parte com a solução adotada, ainda que respeitável, há de ser deduzido pela via recursal própria, sendo inidôneo o manejo dos aclaratórios para tal desiderato. Consigno, por fim e em atenção ao contraditório, que, malgrado a parte embargada tenha aventado o caráter protelatório dos aclaratórios, não vislumbro, na espécie, a deliberada intenção procrastinatória a que alude o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a executada, embora pela via inadequada, trouxe à baila circunstância dotada de aparente relevância — a superveniência de decisão nos embargos de terceiro —, o que afasta a pecha de manifesta protelação e, por conseguinte, a imposição da respectiva multa. 2. Da regularização da marcha executiva (Eventos 348, 350 e 353) Superada a questão recursal, e uma vez que os próprios atos supervenientes conduzem à definição do rumo do feito, passo às deliberações necessárias ao seu regular prosseguimento. No que concerne à diligência registral, o Ofício n.º 1642/2026 (Evento 353), em resposta ao Ofício n.º 310100499009 deste Juízo (Evento 350), informou que, na matrícula n.º 133.803 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, inexiste gravame relacionado a estes autos a ser cancelado. A informação registral, aliás, coaduna-se com o quanto assentado na sentença dos embargos de terceiro, no sentido de que o exequente não promoveu a averbação de sua constrição na matrícula do bem. Nesse contexto, a ordem de cancelamento da averbação de penhora restou exaurida por ausência de objeto, nada mais havendo a providenciar junto à serventia extrajudicial. De outro lado, tomo nota de que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008 (Evento 348) julgou procedente a pretensão da terceira embargante Lacticínios Tirol Ltda., para desconstituir a penhora incidente sobre o Apartamento n.º 704 do Edifício Paganini Tower, matriculado sob o n.º 133.803, reconhecendo a prevalência de seus direitos aquisitivos, anteriores e devidamente publicizados, sobre a pretensão executiva, com a ratificação definitiva da suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem, tal como já anunciava a decisão do Evento 333. Por consequência direta, a presente execução remanesce desguarnecida de bem penhorável, porquanto o Apartamento n.º 704 constituía a única constrição then subsistente nestes autos. Impõe-se, pois, oportunizar ao exequente a indicação de outros bens passíveis de constrição, nos termos dos arts. 524, VII, e 798, II, "c", do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por VB ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em face da decisão proferida nestes autos (Evento 333), por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento, mantendo íntegros e inalterados todos os seus termos. Na sequência, para regularização da marcha processual, DETERMINO: a) consigno, servindo a presente decisão como certidão para todos os fins, que a diligência de cancelamento de averbação determinada no Evento 350 restou exaurida por ausência de objeto, ante a resposta do 1º RI/BC (Evento 353) informando a inexistência de gravame relacionado a estes autos na matrícula n.º 133.803, e que a penhora outrora incidente sobre o Apartamento n.º 704 encontra-se desconstituída por força da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5001274-36.2026.8.24.0008 (Evento 348); b) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, atualizando o débito na mesma oportunidade, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente fluência do prazo da prescrição intercorrente; c) decorrido o prazo sem indicação de bens, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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