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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000798-63.2025.4.03.6341 AUTOR: SEBASTIAO ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIÃO ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural em decorrência do falecimento de sua companheira, a Sra. MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MEIRA, ocorrido em 29/06/2021. O autor alega que manteve união estável com a falecida por mais de 30 anos, período no qual residiram e trabalharam como segurados especiais, em regime de economia familiar, no Sítio Água Santa, em Buri/SP. O pedido administrativo (NB 232.603.653-5), formulado em 21/02/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente e da condição de segurada especial da instituidora. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido, arguindo a fragilidade do início de prova material para a união estável, destacando a ausência de documentos contemporâneos produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigido pela Lei nº 13.846/2019. Alegou, ainda, a falta de comprovação do labor rural da de cujus. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Nivaldo Barbosa, Antonio Alves Leite e Antonio de Paula Marmo Machado. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto à prescrição, não se operou o lapso quinquenal, uma vez que o óbito ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2025. A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente (Súmula 340 do STJ). O falecimento da Sra. Maria Conceição em 29/06/2021 restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. A prova do labor rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). O autor apresentou robusto conjunto documental, incluindo Notas de Produtor Rural em seu nome referentes aos anos de 2005 a 2021, abrangendo o período imediatamente anterior ao óbito. Nos termos do art. 116, § 3º, inciso I, da IN INSS nº 128/2022, os documentos em nome do cônjuge/companheiro que integram o grupo familiar são extensíveis à instituidora. A prova oral ratificou que o casal trabalhava em conjunto no regime de economia familiar na produção de milho e feijão. A parte autora figura na primeira classe de dependentes (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). A controvérsia reside na aplicação da Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material produzido em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador para comprovação da união estável. Embora os documentos mais remotos (certidão de nascimento do filho em 1995, fotos de 2002 e procuração de 2017) demonstrem o histórico da relação, o requisito da contemporaneidade é suprido pelo Contrato Particular de Divisão Amigável (2021) e pela coincidência de endereços declarados perante o banco (2016) e no CNIS do autor, corroborando a coabitação e a continuidade do vínculo até o passamento. Ademais, as testemunhas foram unânimes em confirmar a convivência marital pública e duradoura por décadas. O conjunto probatório é, portanto, suficiente para afastar a presunção de ausência de vínculo levantada pela autarquia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o período de união estável entre o autor e a Sra. Maria Conceição dos Santos Meira e sua condição de segurada especial rural. CONDENO o INSS a conceder ao autor o benefício de Pensão por Morte Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER) em 21/02/2025, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de consectários legais. Aplique-se, para fins de atualização monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
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