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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000798-35.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CELIO RODRIGUES DE BESSA CPF: 327.739.606-10 RÉU: WEMERSON GERALDO DE PAULO CPF: 074.936.586-25 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por Célio Rodrigues de Bessa em face de Wemerson Geraldo de Paulo, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 10627738632), ser credor da parte ré da importância originária de R$2.500,00, em razão do recebimento de cheque emitido pelo requerido sob o nº 000062. Sustenta que o título foi apresentado para compensação e devolvido sem provisão de fundos. Expedida a carta de citação (ID 10651248397), o requerido foi regularmente citado. Realizada a audiência de conciliação (ID 10668891885), as partes concordaram em suspender o feito até o dia 11 de maio de 2026 para tratativas de acordo extrajudicial, restando convencionado que, na ausência de protocolo de acordo, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pelo réu, independentemente de nova intimação. Transcorreu in albis o prazo assinalado para o oferecimento de contestação, sem que o réu apresentasse qualquer manifestação defensiva. O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, cumpre enfrentar, de ofício, a regularidade processual decorrente da ausência pessoal do autor Célio Rodrigues de Bessa à audiência de conciliação (ID 10668891885). De acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, as diretrizes protetivas e interpretativas do processo civil moderno impõem a mitigação desse rigor técnico quando atendidos os princípios da cooperação (artigo 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Na hipótese examinada, o autor esteve ausente, mas seu advogado devidamente constituído compareceu e participou do ato judicial. O réu, estando presente, anuiu voluntariamente com a proposta de suspensão do processo para fins de autocomposição amigável extrajudicial. Ao concordar com a suspensão do feito e com a dilação de prazo para a apresentação de sua defesa, o réu praticou comportamento logicamente incompatível com o pleito de extinção sem resolução do mérito, operando-se a preclusão e o saneamento tácito da referida ausência. O acolhimento tardio de nulidade por este motivo violaria a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que rege a conduta ética dos sujeitos processuais (artigo 5º do CPC). Por conseguinte, considera-se hígida e válida a relação processual instaurada, afastando-se qualquer causa de extinção prematura do feito. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito no valor histórico de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de inadimplemento de cheque emitido pelo réu Wemerson Geraldo de Paulo, e no consequente enriquecimento sem causa configurado pelo não pagamento. O autor sustenta que o título de crédito foi devolvido sem provisão de fundos, caracterizando o locupletamento ilícito do requerido. O réu, devidamente citado e advertido dos prazos e consequências legais, deixou de apresentar contestação aos pedidos iniciais. A inércia do requerido em apresentar contestação atrai a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme autoriza o artigo 344 do Código de Processo Civil e o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia encontra amparo direto no conjunto de provas documentais produzidas pelo credor. A inicial foi devidamente instruída com a cártula original do cheque nº 000062 (ID 10627735240), dotada de todos os requisitos formais de validade e assinada pelo réu, na qual consta o carimbo de devolução por falta de fundos emitido pela instituição financeira. No aspecto jurídico, a questão deve ser analisada à luz do disposto no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que estabelece a legitimidade da ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento da obrigação cambial. A Ação de Locupletamento Ilícito possui natureza cambial residual e prescinde da indicação ou comprovação da causa debendi. O cheque prescrito constitui prova literal e autoexplicativa do débito, de modo que o simples inadimplemento gera a presunção jurídica de enriquecimento injusto do emitente. Desse modo, incumbia ao devedor comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando a regularidade documental, o vencimento do título e a revelia do réu, entendo que a procedência integral do pedido de cobrança é medida impositiva. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu Wemerson Geraldo de Paulo a pagar ao autor Célio Rodrigues de Bessa a importância histórica de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor estampado na cártula do cheque nº 000062 (ID 10627735240). Conforme as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, em relação ao valor da condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir da data de citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a expressa dedução da correção monetária, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do desembolso (data de emissão do cheque em 30 de novembro de 2024), aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi