Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000798-18.2025.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: PAULO ERNANI LENHARD
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000798-18.2025.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: PAULO ERNANI LENHARD
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente (evento 51, DOC1), defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, a fim de verificar a existência de processos nos quais a parte executada JORDAN LUIZ MAGALHAES DE SOUZA figure como credora de valores depositados em subconta judicial ou possua expectativa de crédito em seu favor.
Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do crédito identificado, nos termos do art. 860 do CPC.
Havendo requerimento de constrição, desde logo fica deferida a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo, mediante lavratura do respectivo termo e expedição de ofício ao juízo onde tramita a ação, se necessário.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo.
Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não sendo localizados bens passíveis de constrição, ou permanecendo inerte após sua intimação, poderá ser determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Ademais, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Após, conclusos.
Palhoça, data da assinatura digital.