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5000798-09.2024.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000798-09.2024.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MONICA BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de atividade especial. A parte autora sustenta possuir deficiência decorrente de enfermidades ortopédicas nos ombros, notadamente tendinite ou tendinopatia do supraespinhal, além de perda auditiva bilateral, comprovadas por exames médicos juntados aos autos. Alega ainda ter exercido atividade laboral na empresa TRW Automotive Ltda., no período de 18/07/1989 a 08/03/1993, exposta a ruído, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constariam níveis de ruído de 87, 78, 79 e 81 decibéis. Relata que o INSS indeferiu o reconhecimento da especialidade sob alegação de insuficiência de informações no PPP, o que reputa indevido. Sustentou que, com o reconhecimento e a conversão do período especial, seu tempo de contribuição alcançaria mais de 30 anos na DER. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, a concessão do melhor benefício, com eventual reafirmação da DER. No recurso, sustenta ainda que a sentença deve ser reformada. Argumenta que os períodos de 18/01/1990 a 22/05/1991 e de 23/05/1991 a 24/05/1992 foram indevidamente afastados como tempo especial, pois durante todo o vínculo com a empresa TRW Automotive Ltda. houve exposição habitual e permanente a ruído, razão pela qual o intervalo de 18/07/1989 a 08/03/1993 deveria ser reconhecido como especial. Além disso, reitera a alegação de que é portadora de deficiência, apontando enfermidades ortopédicas e auditivas que, a seu ver, deveriam ter sido reconhecidas para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 18/01/1990 a 22/05/1991 e de 23/05/1991 a 24/05/1992, bem como para que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência e concedido o benefício previdenciário pleiteado. É o relatório. O recurso não merece provimento. A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013, bem como o reconhecimento da especialidade integral do período laborado na empresa TRW Automotive Ltda., entre 18/07/1989 e 08/03/1993. No tocante à alegada condição de pessoa com deficiência, verifica-se que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos da legislação aplicável, a caracterização da deficiência para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 exige avaliação médica e funcional realizada por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr). No caso concreto, as perícias médica e social realizadas atribuíram à parte autora pontuação total de 7.750. Conforme os parâmetros estabelecidos pela regulamentação administrativa citada na sentença, pontuação igual ou superior a 7.585 corresponde a classificação considerada insuficiente para concessão do benefício, não se enquadrando em qualquer dos graus de deficiência previstos (grave, moderada ou leve). A sentença corretamente considerou que o laudo pericial apresentou fundamentação adequada e que os questionamentos formulados pela parte autora foram devidamente apreciados pelo perito judicial, não havendo inconsistências ou contradições capazes de infirmar suas conclusões. Nesse contexto, os documentos médicos juntados pela parte autora não se mostram suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, a qual foi elaborada por profissional imparcial e com base em critérios técnicos previstos na legislação. Assim, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. Quanto ao reconhecimento de tempo especial, igualmente não assiste razão à recorrente. Conforme consignado na sentença, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos demonstra que apenas nos períodos de 18/07/1989 a 17/01/1990 e de 25/05/1992 a 08/03/1993 houve exposição a ruído superior ao limite de tolerância então vigente. Nos demais períodos controvertidos, de 18/01/1990 a 22/05/1991 e de 23/05/1991 a 24/05/1992, os níveis de ruído registrados não ultrapassaram 80 decibéis, limite aplicável à época para caracterização de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído. Desse modo, não restou comprovado o exercício de atividade especial nesses intervalos. Assim, não se verifica equívoco na análise probatória realizada pelo juízo de origem. Por fim, também correta a conclusão da sentença quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria comum, uma vez que o tempo de contribuição apurado até a DER é insuficiente para o preenchimento dos requisitos exigidos para a jubilação, circunstância que não se altera nem mesmo com a reafirmação da DER. No que tange ao pleito de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora não indicou os períodos posteriores à DER, nem tampouco apresentou CNIS atualizado. Assim, não é viável o acolhimento de tal pretensão Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL COM BASE NO IFBR INDICANDO PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO RESTRITO AOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA À ÉPOCA VIGENTE, CONFORME DADOS DO PPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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