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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-68.2026.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: LINDOLFO SCHUCK
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O INSS apresentou impugnação à requisição de pequeno valor expedida no evento 13, sustentando que, tratando-se de benefício de natureza previdenciária comum (não decorrente de acidente de trabalho), o pagamento não pode ocorrer mediante Autorização de Pagamento direta pela Autarquia, sendo imprescindível a expedição de ofício requisitório (RPV) dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal .
Com efeito, verifica-se que o benefício concedido ao exequente é o de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), conforme consta da capa processual e da sentença proferida nos autos originários nº 5000075-78.2019.8.21.0146, que reconheceu direito à aposentadoria decorrente de tempo de contribuição comum e especial, sem qualquer relação com acidente de trabalho .
Tratando-se, portanto, de benefício previdenciário comum, processado nesta Vara Estadual por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se a regra segundo a qual o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de tais benefícios deve ser processado por intermédio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não mediante pagamento administrativo direto pelo INSS, providência esta restrita aos benefícios de natureza acidentária.
Assim, tem razão a Autarquia Previdenciária ao impugnar a via adotada para a expedição da requisição de pagamento no evento 13.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS no evento 21 e determino:
a) a retificação da modalidade de expedição da requisição de pagamento, para que seja processada por meio de ofício requisitório (RPV) dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal;
b) confeccionado o ofício requisitório, dê-se vista prévia às partes, antes do encaminhamento definitivo ao TRF4, conforme requerido pela Procuradoria Federal e nos termos do art. 11 da referida Resolução;
c) após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem impugnação, remeta-se o ofício ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para as providências de pagamento.
Intimem-se.
Dil. Legais.