Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000797-66.2026.8.24.0055/SCAUTOR: MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)
ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)
SENTENÇA
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária por MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a concausa entre o trabalho exercido pelo autor e o agravamento funcional permanente da patologia no quadril direito; b) DETERMINAR ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 20/08/2025, benefício este que deverá persistir até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ante a vedação da cumulação de tais benefícios, ou até a data do óbito. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação, observando-se o seguinte: - até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); - a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta, ou seja, apenas a atualização monetária (sem juros de mora), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, de modo que, enquanto for o único consectário moratório devido, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC, e, a partir da citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); - a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta, conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); - a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 17.654/2018. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Intime-se novamente o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão do Evento 17. Após, expeça-se alvará em favor do perito (evento 32, OUT2) solicitando-se os seus dados bancários, se necessário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.