PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº
Continuar lendo
: 5000797-60.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: RAFAEL BALTAZAR GOMES DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: LEANDRO AGNELO SILVA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competem (ID’s *********** e ***********), a parte exequente permaneceu inerte, evidenciando o abandono da causa. Assim, com fundamento no princípio da celeridade processual, não se pode admitir que o feito perdure indefinidamente por desídia das partes, impondo-se a extinção do processo. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO A PENHORA NOS ROSTOS DO AUTOS N° 0005078-57.2015.8.13.0342. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício à 2ª Vara desta comarca para ciência da revogação da penhora. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que por ventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.