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Processo 5000797-59.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000797-59.2025.4.03.6315 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCELO ANTONIO PINHEIRO CURADOR ESPECIAL: MARIA ISABEL DOMINGUES PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N CURADOR ESPECIAL do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL DOMINGUES PINHEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de MARCELO ANTONIO PINHEIRO, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas desde a DIB fixada (13/06/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/11/2025), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.”. Requereu o provimento do recurso para “(...) 2. O reconhecimento da incapacidade total e permanente do Recorrente; 3. A condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde: a concessão administrativa do benefício nº 627.688.449-2, ou, subsidiariamente, a data da indevida cessação em 20/04/2024; 4. A condenação do INSS ao pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, diante da comprovada necessidade de auxílio permanente de terceiros;” ID 354742199: A parte autora requereu a fixação de multa, arguindo o descumprimento da tutela judicial. Ante a notícia de incapacidade civil, consignada no laudo judicial, o julgamento foi convertido em diligência, pelo Acórdão de ID 366937714, para que a parte autora promovesse a regularização processual. Nomeada curadora especial para atuar como representante processual no feito (ID 383577789). Ciente o MPF (ID 384188748). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO São fatos incontroversos a incapacidade total e permanente e o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, pontos já reconhecidos pela sentença. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício (DIB) e ao direito à concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991. A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “(...) CASO CONCRETO Pretende a parte autora concessão de benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica, em 02/06/2025, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e permanente (ID 366433219). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 10/04/2019. Quanto à DII, verifica-se que nos autos n. 5001801-73.2021.4.03.6315, em perícia realizada em 02/02/2023, foi constatada incapacidade temporária, com DII em 04/2019. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, afasta-se a DII fixada pela perícia nestes autos. Por outro lado, embora a parte autora requeira o benefício desde a cessação do benefício anterior, verifica-se que houve a concessão até 25/01/2025 e não até 20/04/2024 conforme afirma o autor, bem como, não houve novo requerimento após sua cessação (ID 358122412). A mera alegação da parte autora de que não sabia da data de cessação do benefício não permite a retroação da DIB. Dessa forma, o termo inicial do benefício dever ser fixado na data da citação nestes autos, em 13/06/2025, data da ciência da parte ré constante da guia "expedientes". Quanto ao adicional de 25%, verifica-se que a perita informou que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa em resposta ao quesito do juízo n. 17. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS conforme extrato CNIS (ID 358122405). Nesses termos, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez a partir de 13/06/2025.”. “(...) Em relação à DIB, a parte autora defende o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a “concessão administrativa do benefício nº 627.688.449-2, ou, subsidiariamente, a data da indevida cessação em 20/04/2024”. O Laudo judicial realizado nesta ação (ID 354742187) concluiu que a parte autora apresenta “Transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos” e possui incapacidade total e permanente desde 10/04/2019. As conclusões do Perito judicial não podem subsistir, pois, como bem pontuou a sentença, violam a coisa julgada material produzida nos autos do processo nº 50018017320214036315. Na ação pretérita, o Perito (fls. 67/70 do ID 354742116) constatou, em exame realizado dia 02/02/2023, a existência de incapacidade total e temporária desde abril de 2019. Foi estimado prazo de 8 meses para a recuperação. A sentença proferida na ação anterior (fls. 80/84 do ID 354742116) considerou que a incapacidade teve início não em abril de 2019, mas sim no ano de 2018, não havendo insurgência das partes quanto a esse ponto. Após acolhimento aos embargos opostos pela parte ré, o pedido foi julgado procedente para (fl. 81 do ID 354742116) “determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho – NB 31/ 627.688.449-2 a partir de 19.01.2021 - dia seguinte à data de cessação”. A ação transitou em julgado em 09/10/2024 (fl. 103 do ID 354742116). O benefício restabelecido na ação anterior, NB 31/ 627.688.449-2, continuou a ser pago pelo INSS até 25/01/2025 (ID 354742129): Dessa forma, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos períodos mencionados no recurso, 25/04/2019 ou 20/04/2024, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Todavia, a sentença comporta reforma no ponto em que fixou a DIB em 13/06/2025 (data de citação). Isso porque não há impedimento para que o benefício seja concedido a partir de 10/10/2024, dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. Após o trânsito em julgado, a parte autora efetuou novo RA, NB: 716.490.700-6, com DER em 10/10/2024, o qual foi indeferido pelo INSS em razão “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. O PA foi anexado no ID 354742123. A perícia judicial destes autos demonstra que a decisão administrativa foi equivocada, pois, na DER (10/10/2024), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida desde 10/10/2024. Quanto ao adicional de 25%, a sentença também merece reparo. Embora o laudo judicial tenha atestado não haver necessidade permanente de terceiros, concluiu que a parte autora não tem condições de trabalhar nem de reger a própria vida, o que impõe o reconhecimento do direito ao adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991: Por todo o exposto, deve ser dado provimento parcial ao recurso da parte autora. ID 354742199 O pedido relativo ao descumprimento da tutela está prejudicado, pois o INSS comprovou a implantação do benefício, conforme notificação de conclusão (ID 354742200). Dispositivo Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/10/2024 e condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Encaminhem-se os autos ao INSS para adequação da tutela, nos termos do tópico-síntese: Revisar: Aposentadoria por incapacidade permanente; NB: 728.331.330-4; DIB: 10/10/2024; Acréscimo de 25%. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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