PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000797-46.2026.4.03.6308 AUTOR: CID PIRES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR
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: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO - SP283763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de benefício previdenciário proposta por CID PIRES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.666.454-6 com DIB fixada em 13/05/2021, e que em 19/10/2023 protocolou pedido de revisão administrativa postulando a correta consideração de vínculos constantes de sua CTPS e de CTC expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra que em despacho administrativo de 09/03/2024 o INSS deferiu a revisão, elevando a renda mensal inicial do benefício de R$2.878,65 para R$3.571,01 e apurando diferenças retroativas inicialmente estimadas em R$ 28.851,09 (id 577058044). Sustenta que, a despeito do reconhecimento administrativo do direito, o INSS não efetuou o pagamento, razão pela qual requer a cobrança judicial dos valores devidos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o procedimento administrativo de pagamento dos valores pretéritos estaria em tramitação regular. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito por 60 dias para conclusão do procedimento (id 587543981). Pois bem. A documentação administrativa juntada aos autos demonstra que o autor requereu a emissão de pagamento não recebido e que, em despacho de 25/05/2026, o INSS reconheceu a existência de diferenças relativas ao período de 13/05/2021 a 29/02/2024 e deu início aos procedimentos necessários à emissão do pagamento (id 587543989). No curso da análise administrativa, foram identificadas divergências no cálculo inicialmente elaborado, inclusive em razão de parcelas que já haviam sido pagas ao segurado. Assim, o PAB (pagamento alternativo de benefício) anterior foi cancelado, com determinação de emissão de novo pagamento, mediante apuração dos valores corretos. Da análise dos documentos mais recentemente acostados aos autos (id 614217080), verifica-se que o INSS procedeu à reemissão do pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício NB 41/201.666.454-6, em 27/10/2026, encaminhando o respectivo procedimento para análise e liberação, o que constitui fato superveniente relevante. Considerando que o procedimento se encontra novamente em fase de análise e liberação, mostra-se razoável acolher o pedido subsidiário do INSS e conceder prazo para que a autarquia comprove o resultado dessa nova etapa administrativa. A suspensão deverá se limitar ao prazo de 30 dias, suficiente para permitir a verificação do resultado do procedimento administrativo atualmente em curso. Ante o exposto, acolho em parte o pedido do INSS e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente para verificação da conclusão do pagamento das diferenças retroativas relativas à revisão do benefício NB 41/201.666.454-6 (procedimento administrativo Protocolo nº 1101890544). Decorrido o prazo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente se houve a efetiva liberação do pagamento reemitido em 27/10/2026, indicando a data e o valor disponibilizado ao segurado, inclusive eventual pagamento parcial. Em seguida, intime-se o autor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e os documentos apresentados, esclarecendo se houve satisfação do crédito discutido. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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