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Processo 5000797-20.2019.8.13.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº: 5000797-20.2019.8.13.0378 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Remoção] RECORRENTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA CPF: 036.092.456-54 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE JESUANIA CPF: 18.188.227/0001-78 DESPACHO Vistos, etc. O recorrente foi devidamente intimado do despacho de ID nº 554657071, no qual lhe foi oportunizado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com expressa advertência de que a juntada parcial da documentação exigida poderia acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, verifica-se que o recorrente limitou-se a juntar apenas comprovante de recebimento da Câmara Municipal de Jesuânia, deixando de apresentar os demais documentos expressamente exigidos, quais sejam: extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou de isenção. Desse modo, considerando que a juntada da documentação deve ser integral, porquanto a apresentação parcial não se mostra suficiente para a aferição da alegada insuficiência de recursos, determino nova intimação da recorrente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a documentação remanescente, conforme determinado no despacho anterior, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Varginha, 15 de setembro de 2026.3 MORVAN RABÊLO DE REZENDE Juiz de Direito Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Residencial Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300

2026-08-27 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº: 5000797-20.2019.8.13.0378 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Remoção] RECORRENTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA CPF: 036.092.456-54 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE JESUANIA CPF: 18.188.227/0001-78 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação de ID 554615177 e que o juízo competente deliberou no sentido de que a ratificação ou eventual retificação dos atos decisórios anteriormente praticados deveria ser submetida à apreciação desta Turma Recursal. Com efeito, a fim de oportunizar a regularização processual e evitar prejuízo à parte, especialmente diante do fato de que o benefício da gratuidade da justiça havia sido anteriormente deferido pelo juízo declarado incompetente, circunstância que justifica a ausência de renovação expressa do pedido nas razões recursais, o exame de admissibilidade deve ser exercido pela Turma Recursal, conforme dispõe o Enunciado da Súmula nº 05, editada e aprovada pelas Turmas Recursais do 10º Grupo Jurisdicional: “Havendo pedido de gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de recurso, o exame de admissibilidade deve ser exercido pela Turma Recursal. O Relator pode exigir que o pretendente da gratuidade judiciária comprove sua renda financeira ou pode conceder-lhe o prazo de 48 horas para efetuar o preparo do recurso no caso de indeferimento do benefício” No caso dos autos o recorrente não trouxe provas suficientes que demonstre a sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas da demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Logo, em observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CR, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como ao estipulado no art. 99, § 2º, do CPC, determino que o recorrente seja intimado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou cópia da declaração de isenção, inclusive de eventual cônjuge; d) certidão atualizada de propriedade de imóvel(is) ou declaração atestando a inexistência de propriedade sobre tal bem; e) certidão atualizada de propriedade de veículo automotor ou certidão negativa emitida por órgão competente; f) outros documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência. A inércia total ou parcial quanto à determinação do presente despacho poderá implicar no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Verificada a juntada ou exaurido o prazo, façam-se os autos conclusos. Varginha, 25 de agosto de 2026.3 MORVAN RABÊLO DE REZENDE Juiz de Direito Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Residencial Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300

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