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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000797-08.2026.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DIAS ZACARIAS CPF: 170.164.516-58 e outros DECISÃO Vistos, Os autuados Vitor Hugo Dias Zacarias e Kevin Lohan Garcia Leopoldino foram presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O presente auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente no mesmo dia dos fatos, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP. Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da CF, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente e à família dos presso ou à pessoa por eles indicados, sendo-lhe assegurado assistência de advogado. Ouviram-se o condutor, as testemunhas e os conduzidos, lançados as respectivas assinaturas e entregue aos flagranteados, conforme recibos por estes assinados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Ademais, os presentes documentos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Verifico que a prisão em flagrante levada a efeito pela Autoridade Policial está em conformidade com o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. No que concerne ao pleito de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa de Vitor Hugo (ID 10738288823), sob o argumento de ausência de situação flagrancial nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal — sustentando que o custodiado já se encontrava recolhido no estabelecimento prisional no momento da formalização da prisão e que os entorpecentes foram localizados fora de sua esfera de custódia direta —, verifica-se que tal insurgência não comporta acolhimento. Em primeiro plano, a tipicidade formal e material atribuída à conduta correlata ao tráfico ilícito de drogas ostenta natureza jurídica de crime de conteúdo múltiplo e de caráter permanente nas modalidades de guardar, ter em depósito, transportar, adquirir, vender ou fornecer substância entorpecente. Diante da estrutura dogmática dos crimes permanentes, o momento consumativo se protrai e se renova continuamente no tempo enquanto perdurar a posse, a guarda ou a destinação ilícita do material, incidindo a regra cogente do artigo 303 do Código de Processo Penal, segundo a qual, enquanto não cessar a permanência, o agente reputa-se em flagrante delito para todos os efeitos processuais. Nesse contexto fático e probatório, há indícios da materialidade delitiva e do liame de coautoria, sobretudo considerando a apreensão dos entorpecentes realizada na residência de Gustavo, ocasião em que este, segundo os policiais, afirmou haver adquirido as substâncias ilícitas de Vitor, o que evidencia a concatenação imediata entre a conduta de fornecimento imputada ao custodiado e o estado de flagrância decorrente da guarda e depósito da droga pelo adquirente. A circunstância de o autuado se encontrar recolhido ao sistema prisional horas antes da formalização do auto ou de não deter a posse física imediata das substâncias no instante da intervenção policial não descaracteriza a situação flagrancial, uma vez que a execução delitiva fracionada, com distribuição funcional de tarefas e fornecimento pretérito cujos efeitos ilícitos e permanência se estendem no tempo, vincula solidariamente todos os agentes à prática infracional em andamento. Ademais, no concurso de pessoas voltado à traficância, a apreensão da substância ilícita — acompanhada de apetrechos destinados à pesagem e fracionamento, como a balança de precisão arrecadada — em poder de terceiros coautores ou adquirentes imediatos convalida o estado de flagrância de quem promoveu a distribuição ou o fornecimento, revelando a subsunção do fato às hipóteses dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal. Por fim, impende registrar que uma análise mais aprofundada dos fatos exige instrução probatória, constatando, neste momento, portanto, a estrita observância das balizas legais e constitucionais inerentes à prisão em flagrante, inexistindo qualquer vício formal ou material no procedimento que justifique o relaxamento com esteio no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão do autuado VITOR HUGO DIAS ZACARIAS. Registre-se que a prisão de Ana Francisca de Faria não foi ratificada, razão pela qual, não há providências a serem tomadas. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito lavrado pelo Delegado de Polícia de São Lourenço/MG. O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório necessário. Decido. A necessidade da prisão preventiva lastreia-se na presença do fumus comissi delicti, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão configurados através do APFD, os quais atestam a ocorrência do crime de tráfico de drogas e que teriam sido os autuados os seus autor. No caso, está presente como pressuposto para a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública. A garantia de ordem pública reside na gravidade em concreto do delito, visto que há indícios de que os flagranteados teriam praticado o crime de tráfico de drogas, em conluio com outros menores. Consta do presente Auto de Prisão em Flagrante Delito que a Polícia Militar recebeu uma denúncia noticiando que o autuado Vitor Hugo Dias Zacarias estaria em conluio com os menores Gustavo de Oliveira Almeida Lopes e João Miguel, bem como com o autuado Kevin Lohan Garcia Leopoldino para a prática do crime de tráfico de drogas. Foi noticiado que a guarnição policial diligenciou na residência do menor Gustavo, sendo a entrada franqueada pela avó do adolescente, onde foram encontrados quinze buchas de maconha, com peso total de 49,1g, seis papelotes de cocaína, com peso total de 2,7g e duas balanças de precisão, cuja propriedade foi assumida pelo adolescente em questão que, segundo os policiais, afirmou ter adquirido do autuado Vitor Hugo pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Consta, ainda, do APFD que foi realizada diligência para encontrar o autuado Kevin Lohan Garcia Leopoldino, sendo por ele afirmado que vendia entorpecentes para a pessoa de Vitor Hugo e que estava ocultando 50g de maconha no terreno da residência de Ana Francisca (avó do adolescente Gustavo), sendo constatada a veracidade das informações e apreendido tal entorpecente no local indicado, bem como realizada a apreensão de uma balança de precisão. Caracterizada, assim, a gravidade do delito, diante, especialmente, do fato de que há indícios de envolvimento de menores na mercancia de entorpecentes, bem como tendo vista que o autuado Kevin estaria escondendo parte da droga apreendida na residência de terceira pessoa, sendo esta pessoa idosa. Ademais, a segregação cautelar serve, ainda, para evitar a reiteração de condutas delitivas, uma vez que o autuado Vitor Hugo Dias Zacarias é reincidente, possuindo uma condenação com trânsito em julgado (autos n. 0001481-23.2023.8.13.0141, com trânsito em julgado em 14.08.2024, conforme CAC que segue no ID 10738048645, hipótese que se amolda ao art. 313, II, do Código de Processo Penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados resta caracterizado, diante da gravidade acima mencionada e da contemporaneidade dos fatos. Estas circunstâncias, somadas, revelam a periculosidade e ousadia do agente. Cumpre registrar que o delito a que foi imputado aos flagranteados refere-se a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – pena máxima de 15 anos), enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vislumbro que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão não se mostra necessária e suficiente para evitar a prática de novas infrações penais, como prevê o artigo 282, I, do Código de Processo Penal, devendo ser aplicado o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. A permanência dos autuados em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não demonstra ser medida necessária e suficiente para a garantia da ordem pública. Assim, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITOR HUGO DIAS ZACARIAS e KEVIN LOHAN GARCIA LEOPOLDINO EM PREVENTIVA, nos termos dos artigos 312 e seguintes do código de processo penal. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade até 01.09.2046. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Comunique-se a autoridade Policial e aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Carmo de Minas