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5000796-82.2026.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000796-82.2026.4.03.6107 AUTOR: LUCIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE VALQUIRIA ROSSETO PAVON - SP363732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LUCIANE GONCALVES propôs a presente ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a procedência do pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o deferimento da tutela antecipada. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. É o relatório. Decido. Os Juizados Especiais Federais julgam causas de competência da Justiça Federal com valor até 60 salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001. No local onde houver vara do Juizado instalada, essa competência é absoluta. Neste caso, o valor da causa não supera o teto legal. O montante segue o que determina o art. 292 do CPC e, num exame preliminar, dispensa correção. Além disso, a matéria discutida não se enquadra nas exceções que afastariam a competência do Juizado. Como a competência é absoluta, o juiz deve declará-la de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não se admite, portanto, a prorrogação da competência deste juízo comum. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 1. Encaminhe os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (art. 64, § 3º, do CPC). Se as partes renunciarem ao prazo recursal, encaminhe imediatamente. 2. Dê baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

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