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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5000796-47.2024.8.24.0089/SC
AUTOR: NILTO WESTPHAL
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)
RÉU: PEIXARIA UBERLANDIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)
RÉU: SULPEX PESCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)
DESPACHO/DECISÃO
Nilto Westphal ajuizou ação monitória em face de SULPEX PESCADOS LTDA. e PEIXARIA UBERLÂNDIA LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial correspondente ao crédito que afirma decorrer do fornecimento de mercadorias, representado por três cheques no valor nominal de R$ 82.685,00 cada, acrescido dos consectários indicados na petição inicial.
Sustentou, em síntese, que forneceu tilápias às demandadas e que, como forma de pagamento, foram emitidos os cheques que instruem a inicial, posteriormente devolvidos sem compensação. Apresentou, ainda, notas fiscais e outros documentos destinados a demonstrar a relação comercial subjacente.
Regularmente citadas, as demandadas opuseram embargos monitórios, nos quais suscitaram, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que os cheques foram emitidos nominalmente em favor de Mauri Westphal, sem demonstração de endosso ou cessão do crédito ao demandante.
Impugnaram, ainda, a efetiva entrega das mercadorias, a vinculação entre os cheques e as notas fiscais apresentadas, a responsabilidade de cada sociedade demandada, a existência de solidariedade entre elas, a validade e a eficácia do documento denominado acordo extrajudicial, o saldo exigido e os encargos incidentes sobre a obrigação.
Houve impugnação aos embargos monitórios.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes formularam requerimentos de produção documental e oral.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, na forma dos arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil.
Decido.
Valor da causa
Quanto ao valor da causa, verifico que corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, consideradas a soma do principal indicado na petição inicial e a atualização apresentada até a data do ajuizamento.
Não há, nesta fase, elementos que evidenciem manifesta desconformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
Desnecessária, portanto, a correção do valor da causa, ao menos por ora.
Questões processuais preliminares
1. Regularidade da representação processual
A representação processual das demandadas foi regularizada mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, razão pela qual inexiste providência adicional a ser adotada quanto ao ponto.
2. Legitimidade passiva
A presença das duas sociedades no polo passivo mostra-se, nesta fase de cognição, compatível com a narrativa deduzida na petição inicial.
A SULPEX PESCADOS LTDA. consta como emitente das notas fiscais de entrada relacionadas à operação comercial alegada pelo autor, enquanto a PEIXARIA UBERLÂNDIA LTDA. figura como emitente ou titular da conta vinculada aos cheques que instruem a demanda.
A definição sobre qual das sociedades contraiu a obrigação, bem como sobre a responsabilidade individual ou conjunta de cada uma, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e dependerá da análise integrada dos documentos comerciais, fiscais, bancários e contábeis relacionados às operações.
Ressalto, contudo, que a circunstância de as sociedades possuírem administrador comum ou integrarem uma mesma organização econômica não conduz, isoladamente, ao reconhecimento de solidariedade obrigacional. A solidariedade depende de previsão legal ou manifestação de vontade, não podendo ser presumida.
Rejeito, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da individualização da responsabilidade material de cada demandada por ocasião do julgamento.
3. Legitimidade ativa
As demandadas sustentam que o autor não seria titular do crédito porque os cheques foram emitidos nominalmente em favor de Mauri Westphal, sem demonstração de cadeia regular de endossos ou cessão.
A legitimidade ativa deve ser aferida, ordinariamente, segundo as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor não invoca exclusivamente a autonomia dos títulos cambiais, mas atribui a existência do crédito à relação comercial subjacente, afirmando ter fornecido as mercadorias descritas nas notas fiscais.
Embora os cheques indiquem terceiro como beneficiário, as notas fiscais apresentadas identificam Nilto Westphal como remetente ou fornecedor, circunstância que constitui elemento documental suficiente para impedir, nesta fase, a extinção imediata do processo por ilegitimidade ativa.
A divergência entre a titularidade nominal dos cheques e a identificação do fornecedor nas notas fiscais demanda o esclarecimento da relação mantida entre o autor e Mauri Westphal, bem como da eventual existência de endosso, cessão, mandato, representação ou outro negócio jurídico apto a explicar a emissão dos títulos em favor de pessoa diversa.
Trata-se, portanto, de matéria que se encontra vinculada à própria titularidade material do crédito e que deverá ser definitivamente apreciada após a complementação documental determinada nesta decisão.
Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, ficando seu exame definitivo reservado ao julgamento do mérito, à vista do conjunto probatório completo.
4. Competência e demais pressupostos processuais
Não se verifica vício de competência absoluta, incapacidade processual, ausência de representação ou qualquer outro defeito que impeça o regular prosseguimento do feito.
A desistência anteriormente formulada em relação a Fábio Manoel Cardoso, já homologada, torna superada qualquer discussão sobre sua permanência no polo passivo.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro-o saneado quanto a essas matérias.
Questões prejudiciais ao mérito
1. Prescrição
A demanda foi ajuizada em 07/03/2024 e está fundada em cheques com datas de emissão indicadas nos autos como 16/04/2022, 20/04/2022 e 24/04/2023.
Mesmo considerada a perda da eficácia executiva dos títulos, não transcorreu, entre as respectivas datas de emissão e o ajuizamento da ação, o prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada em cheque sem força executiva.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.
2. Decadência
A controvérsia não envolve direito sujeito a prazo decadencial identificado nos autos.
Não há, assim, questão prejudicial de decadência a ser resolvida.
Delimitação das questões de fato
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos:
a efetiva existência da relação comercial alegada na petição inicial;
a entrega material das mercadorias discriminadas nas notas fiscais números 1.645, 1.646 e 1.647;
a espécie, a quantidade e o valor das mercadorias efetivamente entregues;
a identificação da sociedade que adquiriu ou recebeu as mercadorias, especialmente diante da participação de duas pessoas jurídicas na operação;
a correspondência entre as notas fiscais e os três cheques apresentados com a petição inicial;
a causa da emissão dos cheques pela PEIXARIA UBERLÂNDIA LTDA., caso a aquisição ou o recebimento das mercadorias tenha sido registrado pela SULPEX PESCADOS LTDA.;
a titularidade material do crédito, considerada a divergência entre o nome do beneficiário constante dos cheques, Mauri Westphal, e a identificação de Nilto Westphal como remetente ou fornecedor nas notas fiscais;
a existência de endosso, cessão de crédito, mandato, representação, ajuste de recebíveis ou outro negócio jurídico apto a justificar a cobrança dos cheques pelo autor;
a existência e a validade do alegado acordo extrajudicial, inclusive a identificação das pessoas que efetivamente o subscreveram;
a natureza jurídica do acordo, caso comprovadamente celebrado, e a ocorrência ou não de novação, transação, confissão de dívida ou simples proposta de pagamento;
a realização de pagamentos parciais, inclusive do valor descrito como entrada e das parcelas eventualmente depositadas na conta bancária indicada no acordo;
a eventual responsabilidade individual de cada demandada;
a existência de fundamento legal ou negocial para a responsabilidade solidária das demandadas;
o saldo devedor, caso reconhecida a existência da obrigação;
os critérios de correção monetária, juros e respectivos termos iniciais, observada a existência ou não de pactuação válida.
Delimitação das questões de direito
Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, deverão ser examinadas no julgamento, entre outras que venham a surgir do contraditório:
a possibilidade de utilização dos cheques prescritos como prova escrita em ação monitória;
a distinção entre a titularidade do crédito cambial e a titularidade do crédito decorrente da relação causal;
a suficiência das notas fiscais de entrada como prova da contratação e da entrega das mercadorias;
os efeitos da ausência de endosso ou de cessão documental dos cheques emitidos nominalmente em favor de terceiro;
a legitimidade material do autor para exigir o crédito decorrente da operação comercial;
a individualização da obrigação assumida por cada sociedade demandada;
a impossibilidade de presunção de solidariedade;
os efeitos jurídicos do acordo extrajudicial, caso demonstrada sua celebração;
a imputação dos pagamentos eventualmente comprovados;
o regime legal aplicável à correção monetária e aos juros de mora.
Distribuição do ônus da prova
Quanto à distribuição do ônus da prova, não se verifica, por ora, fundamento para aplicação da teoria dinâmica ou para redistribuição do encargo probatório.
A relação jurídica discutida apresenta natureza empresarial ou civil, não havendo elementos que caracterizem relação de consumo ou hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus da prova.
O julgamento observará, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente:
a contratação;
a entrega das mercadorias;
a correspondência entre as notas fiscais e os cheques;
a titularidade do crédito;
a responsabilidade de cada demandada;
a existência de solidariedade, se pretendida;
o valor do saldo exigível.
Às demandadas incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente:
a ausência ou insuficiência da entrega;
a inexistência de relação entre os documentos apresentados;
a quitação total ou parcial;
a celebração de acordo modificativo da obrigação;
a inexigibilidade do crédito;
qualquer outro fato apto a afastar ou reduzir a pretensão.
A circunstância de determinados documentos se encontrarem sob a guarda das demandadas não justifica, por si só, redistribuição do ônus da prova, podendo ser enfrentada por meio do dever específico de exibição documental.
Produção de prova documental complementar
A controvérsia envolve operações que, por sua natureza, devem produzir registros fiscais, empresariais, bancários ou logísticos.
As notas fiscais juntadas constituem elementos relevantes, mas não esclarecem, isoladamente, todos os fatos controvertidos, especialmente a entrega material das mercadorias, a quantidade recebida, a destinação dos cheques, a titularidade do crédito e os pagamentos eventualmente realizados.
A fim de permitir o julgamento seguro da causa e de avaliar a necessidade residual de produção de prova oral, defiro a produção documental complementar, nos limites a seguir estabelecidos.
1. Documentos a serem apresentados pela parte autora
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso estejam em seu poder:
a) o original, ou cópia integral dotada de elemento verificável de autenticidade, do alegado acordo extrajudicial;
b) eventual instrumento de endosso, cessão de crédito, mandato, representação ou ajuste firmado com Mauri Westphal relativamente aos cheques ou ao crédito discutido;
c) comprovantes de entrega, romaneios, recibos, controles de pesagem, documentos de transporte ou outros registros referentes às mercadorias descritas nas notas fiscais números 1.645, 1.646 e 1.647;
d) ordens de fornecimento, pedidos, mensagens comerciais, comprovantes de negociação ou documentos equivalentes que permitam vincular as notas fiscais aos cheques apresentados;
e) comprovantes dos pagamentos recebidos em razão da operação, inclusive eventual entrada e parcelas relacionadas ao acordo;
f) identificação da conta bancária indicada no acordo e de seu respectivo titular, acompanhada dos extratos restritos aos lançamentos vinculados à obrigação discutida, se disponíveis;
g) esclarecimento documental sobre a relação mantida com Mauri Westphal e sobre a razão pela qual os cheques foram emitidos nominalmente em favor deste.
A parte autora deverá informar expressamente se algum dos documentos não existe ou não se encontra em seu poder, vedada resposta meramente genérica.
2. Documentos a serem apresentados pelas demandadas
Intimem-se as demandadas para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem, relativamente às notas fiscais números 1.645, 1.646 e 1.647 e aos cheques discutidos:
a) os registros fiscais de entrada das mercadorias;
b) os respectivos lançamentos na escrituração contábil e fiscal;
c) os registros de estoque correspondentes à entrada, movimentação ou destinação das mercadorias;
d) ordens de compra, pedidos, autorizações de aquisição ou documentos comerciais equivalentes;
e) romaneios, controles de pesagem, documentos de transporte e comprovantes de recebimento;
f) os lançamentos efetuados no setor de contas a pagar;
g) os documentos contábeis ou bancários que identifiquem a causa da emissão dos três cheques e a pessoa indicada como beneficiária;
h) os registros relacionados a eventual acordo, pagamento de entrada ou pagamento de parcelas;
i) os documentos aptos a esclarecer a atuação de cada sociedade na operação, especialmente qual delas adquiriu, recebeu, contabilizou ou efetuou o pagamento das mercadorias.
A exibição deverá limitar-se aos registros relacionados às operações discutidas, facultada a ocultação de informações comerciais ou bancárias estranhas ao objeto da demanda.
As demandadas deverão informar expressamente se algum documento não existe ou não se encontra em seu poder, esclarecendo, nesse último caso, quem detém sua posse ou guarda.
3. Consequências da não exibição
As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada de apresentação de documento cuja existência e posse sejam demonstradas poderá produzir as consequências processuais pertinentes, inclusive aquelas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, observado o contraditório.
Prova pericial
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica.
A perícia pressupõe a existência de documento original que contenha assinatura ou grafismo especificamente impugnado e que permita a realização de exame técnico idôneo.
No estado atual do processo, a questão central não consiste apenas na autenticidade de assinatura, mas também na própria existência e eficácia do negócio documentado, na identificação do credor, na titularidade do crédito e na demonstração de pagamentos.
A eventual necessidade de perícia grafotécnica somente poderá ser aferida depois da apresentação do original do acordo ou de outro documento que contenha assinatura expressamente impugnada.
A questão poderá ser reapreciada após a complementação documental, desde que a parte interessada:
identifique precisamente o documento;
indique a assinatura impugnada;
esclareça a finalidade concreta da perícia;
demonstre a influência do resultado técnico sobre a solução da controvérsia.
Também não se mostra necessária, por ora, perícia contábil, pois a apuração do saldo depende, previamente, da definição da titularidade do crédito, do principal devido, da responsabilidade das demandadas, dos pagamentos realizados e dos encargos aplicáveis.
Prova oral
1. Depoimentos pessoais
Indefiro a tomada dos depoimentos pessoais das partes.
No caso concreto, a medida não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos, pois tende à reprodução das versões já apresentadas na petição inicial, nos embargos monitórios e na respectiva impugnação.
A solução da controvérsia depende, prioritariamente, da análise dos documentos contemporâneos às operações, notadamente dos registros fiscais, contábeis, bancários, de estoque, de pesagem, de transporte e de recebimento.
A simples reiteração oral das narrativas processuais não acrescentaria elemento objetivo relevante ao conjunto probatório.
Caso alguma das partes identifique peculiaridade concreta que justifique a produção de depoimento pessoal para finalidade diversa da mera confirmação de sua própria versão, poderá requerer esclarecimento desta decisão, indicando especificamente:
o fato sobre o qual pretende a inquirição;
a relevância desse fato para o julgamento;
a razão pela qual o elemento não pode ser demonstrado documentalmente;
a utilidade concreta da prova.
2. Prova testemunhal
Indefiro a produção de prova testemunhal.
As questões controvertidas apresentam natureza eminentemente documental. A entrega das mercadorias, sua quantidade, o respectivo destinatário, a contabilização das operações, a correspondência entre as notas fiscais e os cheques, a titularidade do crédito e os pagamentos eventualmente realizados devem ser demonstrados pelos registros fiscais, contábeis, bancários e logísticos relacionados às operações.
A prova testemunhal não se mostra adequada para substituir documentos que, por sua natureza e pelas circunstâncias da atividade empresarial, deveriam registrar objetivamente os fatos controvertidos.
Além disso, as partes não individualizaram fato material específico, não documentável, sobre o qual determinada testemunha possua conhecimento direto e cuja apuração seja indispensável à resolução da causa.
A oitiva destinada apenas à reprodução das versões constantes da petição inicial, dos embargos monitórios e da impugnação não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia.
Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como a inquirição de testemunhas sobre fatos já demonstrados documentalmente ou que somente por documento ou perícia possam ser provados.
Caso a complementação documental revele situação excepcional que torne imprescindível a apuração oral de fato material específico, a questão poderá ser reavaliada antes do julgamento, mediante decisão fundamentada.
Procedimento após a juntada documental
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias:
manifestem-se sobre a documentação juntada pela parte contrária;
indiquem eventual ausência de documento especificamente determinado;
apontem contradições ou insuficiências que considerem relevantes;
informem se entendem que o processo se encontra apto para julgamento;
caso insistam na prova testemunhal, identifiquem o fato residual a ser provado e apresentem a justificativa individualizada exigida nesta decisão;
caso insistam na prova pericial, demonstrem o preenchimento dos pressupostos concretos para sua realização.
A indicação genérica de necessidade de instrução, desacompanhada da individualização do fato e da utilidade da prova, não será suficiente.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
Diante do exposto:
mantenho o valor atribuído à causa;
declaro regularizada a representação processual das partes;
rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reservando a apreciação definitiva da titularidade do crédito e da responsabilidade material de cada demandada para o julgamento;
afasto a prejudicial de prescrição;
declaro o processo saneado, ressalvadas as questões probatórias e de mérito delimitadas nesta decisão;
mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil;
defiro a produção documental complementar, nos termos e limites estabelecidos;
indefiro os depoimentos pessoais das partes;
indefiro, por ora, a prova pericial, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação de documento original contendo assinatura especificamente impugnada;
postergo a apreciação definitiva da prova testemunhal para momento posterior à juntada dos documentos e ao exercício do contraditório;
determino que, encerrada a fase documental, as partes indiquem de forma individualizada eventual fato residual que ainda dependa de prova oral.
Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.