Apelação Cível Nº 5000795-81.2016.4.04.7122/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: GERALDO MACIEL PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
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AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. MOTORISTA. PENOSIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído com base em perícia por similaridade; (iii) a especialidade do labor como motorista por exposição a ruído, vibração ou penosidade; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Admite-se a realização de perícia técnica por similaridade em empresa paradigma quando impossível a sua realização no local de trabalho do segurado, inclusive em caso de empresa inativa, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 5. A especialidade do labor como motorista nos períodos de 1996 a 2002 e 2003 a 2014 não restou comprovada, uma vez que os níveis de ruído e vibração apurados ficaram abaixo dos limites de tolerância e a penosidade não foi demonstrada nos termos do IAC nº 5 do TRF4 e do Tema 1.307 do STJ. 6. A insuficiência de provas quanto à especialidade do labor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 629 do STJ, viabilizando o ajuizamento de nova ação. 7. É cabível a reafirmação da DER na via judicial para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, inclusive com o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, restando concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/06/2017. 8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. A definição dos índices de juros e correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações promovidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, diferida a definição dos consectários legais e determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. A insuficiência de prova material da especialidade do labor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo a renovação do pedido em nova ação judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS; dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1996 a 30/11/2002 e de 02/05/2003 a 08/12/2014, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER (18/06/2017), além da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do STJ, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e, de ofício, reservar para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices dos consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.