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Processo 5000795-73.2024.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000795-73.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 1 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-900 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a parte ré acima identificada intimada, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento da importância de R$ 1.356,70 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, São Lourenço, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE JUNQUEIRA FERRAZ BARACAT Servidor(a) e Retificador(a)

2026-09-11 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000795-73.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULA DA SILVA CUSTODIO CPF: 112.008.926-31 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos. Intimar as partes para ciência da descida dos autos, podendo requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, pena de arquivamento do feito. Concomitantemente, certificar se há custas finais a recolher e, também, se a parte responsável pelo recolhimento das custas é beneficiária da assistência judiciária. Caso a parte responsável pelo pagamento das custas finais seja beneficiária da J. G., cancele-se eventual registro de custas pendentes. Havendo custas a recolher, intime-se a parte responsável pelo pagamento, a fim de que recolha os valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 33 do Provimento Conjunto n° 7/2007 do TJMG, além de imposição de multa de 10% sobre o valor da dívida e registro no CADIN-MG pela Advocacia-Geral do Estado. Findo o prazo retro, sem pagamento, encaminhe-se informação sobre a inadimplência para Advocacia-Geral do Estado. Pagas as custas (ou não havendo custas a recolher) e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se independentemente de novo despacho. Por fim, a Secretaria deverá verificar se houve no decorrer do feito aplicação de multas por litigância de má-fé e/ou por ausência injustificada à audiência de conciliação, em desfavor de qualquer das partes, certificando, se for o caso de cobrança, e intimando a parte responsável pelo pagamento para quitar a dívida, independentemente de a parte responsável pelo pagamento da multa litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tudo sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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