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5000795-53.2025.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000795-53.2025.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LANDIM COIMBRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Transitada em julgada a sentença (ID 596333475). Recebida comunicação de cumprimento da determinação judicial (ID 591194964). Intime-se a parte autora. Nada sendo requerido, faculto ao INSS para que, por meio da execução invertida, apresente cálculos à liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da publicação da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, torna-se imprescindível, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada, que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 11/2021 e os juros SELIC computados a partir de 12/2021, caso existam. Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, observando-se que, em caso de impugnação ao valor apresentado pela Autarquia, deverá indicar expressamente qual o valor que entende correto, com apresentação da respectiva memória do cálculo, nos termos dos artigos 525, § 4º e § 5º, e 534 do CPC, aplicados subsidiariamente ao rito do JEF. Após, intime-se o INSS para que, querendo, impugne os cálculos apresentados pelo autor, conforme prevê o art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos devidos ao exequente. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. No silêncio, com a anuência do autor ou não apresentação de memória de cálculo em caso de impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pelo INSS para posterior expedição do RPV devido, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01. Intimem-se. Santo André, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO 133º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0

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